Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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suspensão, uma vez que o benefício possui índole processual, e não
conteúdo penal. [...] 5.Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1552324/GO, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe
1/4/2016).
2. Ordem denegada. (HC 380.643/RJ, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe
13/06/2017)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECEBIMENTO DE
DENÚNCIA NO CURSO DO PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO DO
BENEFÍCIO. OBRIGATORIEDADE. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO
FATO (CRIME ANTERIOR) QUE ENSEJOU A REVOGAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte firmou o entendimento, em consonância com o disposto no art.
89, § 3º, da Lei n.º 9.099/95, de que é obrigatória a revogação do sursis
processual, quando o beneficiário vier a ser processado pelo cometimento
de crime, bem como contravenção, no curso do período de prova. Na
espécie, diante da realidade processual (recebimento de denúncia, referente
ao cometimento de outro crime, no curso do período de prova do benefício),
inviável o restabelecimento da pretendida suspensão condicional do
processo.
2. "Tratando-se de benefício de índole processual, mostra-se irrelevante que
os fatos apurados no novo processo instaurado sejam anteriores ao período
da suspensão, uma vez que, nos termos do art. 89, § 3.º, da Lei 9.099/95, "A
suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser
processado por outro crime".
4. No caso, durante o período de prova do sursis processual, o paciente foi
denunciado por outro crime, razão pela qual se justifica a revogação do
benefício.
5. Ordem denegada". (HC 62.401/ES, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 23/06/2008).
3. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC 50.274/PE, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 07/10/2014, DJe 17/10/2014)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. PACIENTE PROCESSADO POR
OUTRO CRIME. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
FATOS ANTERIORES AO PERÍODO DA SUSPENSÃO. ORDEM
DENEGADA.
1. A inobservância das condições legais ou judiciais impostas ao beneficiado
Confirma a exclusão?