Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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PRAZO. INOCORRÊNCIA.

Mostra-se inaceitável a extrapolação dos prazos processuais, se decorrente
de inércia ou negligência do juízo, devidamente demonstradas na

impetração, o que não ocorre no caso vertente, porquanto a eventual
demora apontada na tramitação do feito – não condução do réu pela

SUSEPE e não comparecimento de testemunhas – são intercorrências que

não se situam na esfera de atribuição do magistrado.

Alega-se, no presente recurso, excesso de prazo na formação da culpa.

Assevera-se que não ficou "comprovado que é necessária a segregação cautelar,

pois não se logrou demonstrar que presentes os pressupostos autorizadores da decretação da prisão

preventiva nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 106).

Requer-se, ao final, seja revogada a prisão preventiva do recorrente.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É, em síntese, o relatório.

Em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, verifica-se que o recorrente, em 15 de janeiro de 2018, foi beneficiado com a concessão da

liberdade provisória.

Nessas circunstâncias, havendo a superveniência de decisão judicial concedendo ao
ora recorrente o benefício da liberdade provisória, o presente recurso – que objetivava, justamente, a
liberdade do recorrente – perdeu seu objeto.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

(17627)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 94.460 - RJ (2018/0021366-5)