Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Paciente está preso desde o dia 23 de fevereiro de 2016, o Paciente comprovou na presente ordem
primariedade, renda lícita para subsistência além de ser primário com excelentes antecedentes"
(e-STJ fl. 59).
Aduz que "antecipar a data da realização do Plenário do Júri por si só não sana
o constrangimento que o Paciente está sendo submetido de forma inquestionável" e que "basta uma
simples leitura do APF que instrui a presente ordem, para comprovar que o paciente prestou
socorro para a vítima e em momento algum evadiu do local e muito menos a defesa gerou qualquer
excesso de prazo, não tendo inclusive recorrido em face da sentença de pronúncia" (e-STJ fl. 60).
Postula a defesa o restabelecimento da liberdade ao recorrente.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 120/122.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento
do recurso (e-STJ fls. 149/158).
É, em síntese, o relatório.
Pois bem. Informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem
noticiam a superveniência, em 21/8/2018, de sentença condenatória em desfavor do ora recorrente.
Assim, fica sem objeto este recurso à vista da superveniência de novo título a
embasar a custódia, não submetido a pronunciamento do Tribunal de origem.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRISÃO
PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA
QUE MANTENHA A CUSTÓDIA CAUTELAR. NOVO TÍTULO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Cediço que não cabe a interposição de embargos de declaração contra
decisão monocrática que julga prejudicado recurso, mas, em consonância
ao princípio da fungibilidade recursal, há que se receber esta irresignação
como agravo regimental.
2. Prevalece no âmbito da Sexta Turma desta Corte o entendimento no
sentido de que constitui novo título a expedição de sentença condenatória
que mantenha a custódia preventiva, mesmo que não lance mão de novos
fundamentos para a manutenção daquela. Precedentes.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento.
Confirma a exclusão?