Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Em conformidade com o disposto no

artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, a conversão do flagrante

em prisão preventiva pode ser realizada ex oficio pela autoridade judicial. A

manutenção da prisão preventiva se sustenta diante da comprovação da

materialidade e dos indícios suficientes da autoria do crime, associados ao
motivo legal da garantia da ordem pública, especificamente no que se refere

à reiteração criminosa e à quebra de compromisso assumido com o Estado.

No presente recurso ordinário, o recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade
absoluta do processo, haja vista não ter havido representação da autoridade policial ou requerimento
da acusação para conversão de sua custódia em prisão preventiva (e-STJ fls. 74/76).

No mérito, alega, em linhas gerais, ausência de fundamentação idônea para o
decreto prisional. Aduz ser tecnicamente primário e destaca a possibilidade de aplicação de medidas

cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 78/81).

Requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade apontada. Em tema
liminar, pleiteia a possibilidade de aguardar em liberdade o julgamento deste recurso em habeas
corpus.
E, no mérito, busca a revogação da prisão preventiva, a fim de responder solto aos ulteriores

termos do processo até o trânsito em julgado.

Liminar indeferida às e-STJ fls. 90/92.

Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento

do recurso (e-STJ fl. 122).

É, em síntese, o relatório.

Pois bem. Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau noticiam a
superveniência de sentença condenatória em desfavor do ora recorrente, ocasião em que lhe foi
concedido o direito de apelar em liberdade (e-STJ fl. 98).

Assim, fica sem objeto este recurso, que objetivava, justamente, a soltura do

recorrente.

Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.