Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Aduz que deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
estatal, pois o último fato ocorreu em maio de 2015, a denúncia foi recebida em 6/10/2017, e possui
mais de 70 anos.

Argumenta que a decisão que analisou a resposta à acusação é nula, na medida em
que não enfrentou os argumentos da peça defensiva.

Pleiteia a concessão de liminar para suspender o curso da Ação Penal n.
100XXXX-95.2016.8.26.0443 até o julgamento dessa insurgência. No mérito, pugna pelo trancamento
do mencionado processo, ante a atipicidade da conduta que lhe é imputada.

Indeferida a liminar (fls. 127-128) e apresentadas as informações (fls. 132-135 e

137-165), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 169-172).

Decido.

I. Contextualização
Consta dos autos que o recorrente e a corré, na posição de sócios e administradores
da empresa Median Indústria e Comércio Ltda., foram denunciados como incursos, por treze vezes,
no art. 2°, II, c/c o art. 11,
caput, c/c o art. 12, I, todos da Lei n. 8.137/1990, c/c. o art. 29 do Código
Penal, na forma do art. 71,
caput, do CP, porque, segundo narrou a denúncia:

[...] que nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, outubro,
novembro e dezembro de 2014 e de fevereiro, março, abril e maio de 2015
na empresa MEDIAN INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA [...],

previamente ajustados e com unidade de desígnios, na condição de sócios e
administradores da empresa mencionada (CADESP de fls. 01/02 e ficha

cadastral JUCESP inclusa), por 13 (treze) vezes e de modo continuado,

deixaram de recolher, no prazo legal, valor de ICMS total de R$ 335.835,56
(trezentos e trinta e cinco mil, oitocentos e trinta e cinco centavos e cinquenta
e seis centavos) cobrado do substituído na qualidade de substituto tributário

(Sujeito Passivo de Obrigação) e que deveria recolher aos cofres públicos do

Estado de São Paulo, ocasionando grave dano à coletividade.

Segundo se apurou, ao tempo dos fatos os denunciados eram sócios e
administradores da empresa MEDIAN, pessoa jurídica com atuação no ramo
de "fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal"
(cf. CADESP de fls.01). No desenvolvimento da atividade empresarial
cumpria aos denunciados autorizar e coordenar a venda e compra de
mercadorias e serviços, responsabilizando-se e com domínio do fato como
sócios e administradores, pela escrituração e corretas informações, bem como
pelo recolhimento de tributos em regime próprio e de substituição tributária
decorrentes das transações realizadas pela pessoa jurídica.

Ocorre que durante os meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho,
outubro, novembro e dezembro de 2014 e de fevereiro, março, abril e maio
de 2015, a empresa MEDIAN realizou diversas operações tributáveis com

outras empresas e, por conta das transações, cobrou de tais clientes

(contribuintes substituídos) o montante total de ICMS de R$ 335.835,56

Processos na página

100XXXX-95.2016.8.26.0443