Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Além disso, destacou-se que o sujeito ativo do crime de apropriação indébita
tributária é aquele que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, que "desconta"
ou "cobra" tributo ou contribuição, conforme claramente descrito pelo art. 2º, II, da Lei n.
8.137/1990. Exige-se, em tal caso, que a conduta seja dolosa (elemento subjetivo geral do tipo),
consistente na consciência (ainda que potencial) de não recolher ao Fisco o valor do tributo devido.
Pela leitura do acórdão recorrido, verifico que este vai ao encontro do entendimento
supra, motivo pelo qual não há falar em trancamento da ação penal por atipicidade da conduta.
III. Inépcia da denúncia
A denúncia destaca, quanto ao nexo de causalidade, que "os denunciados eram
sócios e administradores da empresa" e que "no desenvolvimento da atividade empresarial cumpria
[...] [a eles] autorizar e coordenar a venda e compra de mercadorias e serviços, responsabilizando-se e
com domínio do fato como sócios e administradores, pela escrituração e corretas informações, bem
como pelo recolhimento de tributos em regime próprio e de substituição tributária decorrentes das
transações realizadas pela pessoa jurídica" (fl. 144), a evidenciar, em princípio, serem eles os únicos
responsáveis por toda a gestão da empresa, o que afasta a alegação do recorrente de que a
responsabilidade penal baseou-se, apenas, na condição de serem os acusados os únicos sócios da
pessoa jurídica.
Por fim, é inviável o trancamento do processo quando a denúncia descreve fato que
contém a necessária adequação típica e não há excludentes de ilicitude. Impõe ressaltar que eventual
dúvida quanto ao dolo de se apropriar não pode ser dirimida pela via mandamental, senão pela
própria instrução criminal.
IV. Nulidade da decisão que analisou a defesa preliminar
O Magistrado de origem, após a apresentação de defesa preliminar pelo paciente,
assim se manifestou:
[...] Cuida-se de defesa preliminar apresentada pelo acusado Gustaf
Georgsson Trolin, cujo fundamento consiste, em suma, na alegação de
inocência.
Nos termos da manifestação ministerial de fls. 102/103, afasto as alegações
da defesa.
Considerando que a matéria da defesa diz respeito ao mérito da acusação, o
qual implica na necessidade de instrução, seu enfrentamento deverá ser
postergado para momento oportuno.
Assim, não sendo caso de absolvição sumária, haja vista que não se faz
presente nenhuma de suas hipóteses legais, primeiramente, aguarde-se
precatória expedida às fls. 68/69, para citação dos acusados (fl. 247).
Não satisfeito, foram opostos embargos de declaração pelo acusado, ao argumento
Confirma a exclusão?