Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

revogada a prisão preventiva do recorrente em 13/9/2018, a evidenciar a prejudicialidade deste
recurso
, em que a defesa postula a expedição de alvará de soltura.

À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 246, ambos do
RISTJ, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(17632)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 100.281 - SP (2018/0165381-8)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

RECORRENTE : GUSTAV GEORGSSON TROLIN

ADVOGADOS : FLAVIO AUGUSTO ANTUNES - SP172627

GLACITON DE OLIVEIRA BEZERRA - SP349142

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO

GUSTAV GEORGSSON TROLIN interpõe recurso em habeas corpus contra
acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem lá

impetrada, na qual pretendia a defesa o trancamento da ação penal deflagrada pela suposta prática de
crime contra a ordem tributária.

Alega o recorrente, denunciado como incurso no art. 2º, II, c/c o art. 11, caput, c/c
o art. 12, I, todos da Lei n. 8.137/1990, c/c os arts. 29 e 71, ambos do CP, que, "analisando-se a
regularidade da indicação pelo contribuinte do crédito tributário declarado e não pago, [...] [é]
evidente que não há crime no caso em tela, mas sim dívida fiscal e a via penal não é a adequada para
constranger o contribuinte ao pagamento do tributo em razão de todos os meios que dispõem as

Autoridades Fazendárias para executar o crédito tributário em questão" (fl. 307).

Afirma que "o próprio regime de substituição tributária antecipada de ICMS é
ilegítimo para efeito de se considerar a situação como crime, nada mais sendo que tributação
majorada de operação própria, em verdade" (fls. 309-319).

Além disso, sustenta que a denúncia é inepta, porquanto não há a devida
individualizaÇão da suposta conduta criminosa dos agentes, que foram denunciados por "serem os
únicos sócios da empresária, sem apurar quem na prática efetivamente exercia os poderes de
administração da atividade e da gestão de tributos" (fl. 314).

Processos na página

2018/0165381-8