Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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incidente (cf. documentos fiscais de fls.03/15 e 29/33), mas, ao final do prazo

para recolhimento de tais valores aos cofres da Fazenda Estadual (nos meses

subsequentes aos das operações), não o fez.

[...]

A cobrança do imposto do substituído pelos denunciados e o não
recolhimento estão comprovados pelos documentos fiscais de fls. 03/15 e

29/33, bem como pelas Certidões da Dívida Ativa- CDAs nos 1167202647,

1194959917, 1153597236, 1199476499, 1179928558, 1152839052,
1157772612, 1163715876, 1178591378, 1183426917, 1181346079,
1153036186 e 1183600810 de fls.16/28, sem notícia de pagamento ou de

parcelamento do crédito constituído (fls. 143-145).

Impetrado prévio writ, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, sob o seguinte
fundamento:

Segundo informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, a

denúncia foi recebida em 15 de dezembro de 2016.

Informou, ainda, que em 23 de outubro de 2017 o paciente opôs embargos de
declaração contra a decisão que analisou a defesa preliminar, pois não teria se

manifestado sobre a ocorrência de prescrição e sobre a alegada atipicidade da

conduta.

Finalmente, informou que em 30 de outubro de 2017 os embargos foram

rejeitados.

De acordo com informações mais recentes, em 19 de fevereiro de 2018 o
Ministério Público se manifestou requerendo a realização de audiência
preliminar para oferecimento de proposta de suspensão condicional do

processo, bem como como para seja expedida carta rogatória em relação à

corré CECILIA, suspendendo-se o prazo prescricional.

O impetrante postula o trancamento da ação penal por falta de justa causa.

Inicialmente, em relação à alegada atipicidade da conduta imputada ao

paciente, bem observou a douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 264/270):

"(...) a alegada atipicidade das condutas do paciente porque

constituiriam ilícito civil, a ser perseguido pelo agente fazendário

através da competente execução fiscal, não comporta ser recepcionada.

Tal entendimento estaria a ab-rogar o art. 2°, inciso a da lei n° 8.137/

1990 e mais, inúmeros outros crimes tributários, porque em sua

essência geram crédito para o estado e dívida para o agente.

A dívida tributária, de natureza civil, será devidamente cobrada na
esfera competente, sendo certo que a existência da responsabilidade

penal não exime o agente da responsabilidade civil, e vice-versa, em

face do princípio da independência das instâncias.

Eventuais interpretações pontuais não tem tal alcance que se lhe

pretende dar, mormente em sede de habeas corpus, que não possui a
amplitude almejada pelos impetrantes. A ordem tributária deve ser

preservada, afastando-se a leniente interpretação que se baseia mais no

"princípio da impunidade".

Vencida esta questão, verifica-se que é de rigor o prosseguimento da ação