Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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incidente (cf. documentos fiscais de fls.03/15 e 29/33), mas, ao final do prazo
para recolhimento de tais valores aos cofres da Fazenda Estadual (nos meses
subsequentes aos das operações), não o fez.
[...]
A cobrança do imposto do substituído pelos denunciados e o não
recolhimento estão comprovados pelos documentos fiscais de fls. 03/15 e
29/33, bem como pelas Certidões da Dívida Ativa- CDAs nos 1167202647,
1194959917, 1153597236, 1199476499, 1179928558, 1152839052,
1157772612, 1163715876, 1178591378, 1183426917, 1181346079,
1153036186 e 1183600810 de fls.16/28, sem notícia de pagamento ou de
parcelamento do crédito constituído (fls. 143-145).
Impetrado prévio writ, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, sob o seguinte
fundamento:
Segundo informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, a
denúncia foi recebida em 15 de dezembro de 2016.
Informou, ainda, que em 23 de outubro de 2017 o paciente opôs embargos de
declaração contra a decisão que analisou a defesa preliminar, pois não teria se
manifestado sobre a ocorrência de prescrição e sobre a alegada atipicidade da
conduta.
Finalmente, informou que em 30 de outubro de 2017 os embargos foram
rejeitados.
De acordo com informações mais recentes, em 19 de fevereiro de 2018 o
Ministério Público se manifestou requerendo a realização de audiência
preliminar para oferecimento de proposta de suspensão condicional do
processo, bem como como para seja expedida carta rogatória em relação à
corré CECILIA, suspendendo-se o prazo prescricional.
O impetrante postula o trancamento da ação penal por falta de justa causa.
Inicialmente, em relação à alegada atipicidade da conduta imputada ao
paciente, bem observou a douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 264/270):
"(...) a alegada atipicidade das condutas do paciente porque
constituiriam ilícito civil, a ser perseguido pelo agente fazendário
através da competente execução fiscal, não comporta ser recepcionada.
Tal entendimento estaria a ab-rogar o art. 2°, inciso a da lei n° 8.137/
1990 e mais, inúmeros outros crimes tributários, porque em sua
essência geram crédito para o estado e dívida para o agente.
A dívida tributária, de natureza civil, será devidamente cobrada na
esfera competente, sendo certo que a existência da responsabilidade
penal não exime o agente da responsabilidade civil, e vice-versa, em
face do princípio da independência das instâncias.
Eventuais interpretações pontuais não tem tal alcance que se lhe
pretende dar, mormente em sede de habeas corpus, que não possui a
amplitude almejada pelos impetrantes. A ordem tributária deve ser
preservada, afastando-se a leniente interpretação que se baseia mais no
"princípio da impunidade".
Vencida esta questão, verifica-se que é de rigor o prosseguimento da ação
Confirma a exclusão?