Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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que o decisum supra não analisou todas as teses contidas na defesa preliminar, o que foi rejeitado
pelo Juízo de primeiro grau,
in verbis:

Os argumentos do MP foram acolhidos para rechaçar as teses da defesa.

[...]
Os demais argumentos (atipicidade) dizem respeito ao mérito e somente

oportunamente serão analisados.
Rejeito, portanto, os embargos de declaração (fl. 261).

O Tribunal estadual entendeu o que segue:

[...] não se observa as apontadas nulidades em relação ao despacho que
recebeu a denúncia, já que se trata de decisão interlocutória e dela não se
exige substancial fundamentação. Nesta fase processual, apenas se analisa a
possibilidade de absolvição sumária e viabilidade da imputação lançada

contra o acusado, ficando a análise minudente reservada para depois da

produção de provas pelas partes (fl. 292).

Pela leitura do acórdão ora impugnado, constato que este vai ao encontro de
jurisprudência pacífica desta Corte Superior, segundo a qual "A decisão sobre a resposta à acusação
não tem de ser exauriente de todos os argumentos levantados na defesa preliminar, não podendo ser
taxada de nula se contém fundamentos objetivos e concisos e, bem concatenada, conclui que as
alegações defensivas confundem-se com o mérito e que não estão presentes qualquer das hipóteses
do art. 397 do Código de Processo Penal" (HC n. 446.775/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura
, 6ª T., DJe 29/8/2018).

Não há, portanto, nenhuma nulidade a ser reconhecida neste ponto.

V. Prescrição

Ao afastar a prescrição da pretensão punitiva estatal, o Magistrado a quo, no
julgamento dos embargos de declaração, fez menção aos fundamentos do MP em seu parecer, senão

vejamos:

Apenas para que não paire qualquer dúvida, novamente esclareço que a
prescrição não se verifica em razão do recebimento da denúncia em data
anterior aos dois anos narrados pela própria defesa (último delito maio de
2015 denuncia recebida em 16 de dezembro de 2016 fls. 47) acolhida,

portanto, a manifestação do MP de fls. 102 (fl. 261).

Ademais, na aludida manifestação, o Parquet fez constar que:

Inicialmente, ressalto que a prescrição apontada não se evidencia no caso em

comento.