Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
L. M. DE A. DO C. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
(HC n. 1.0000.18.028667-6/000).

Consta dos autos que o recorrente foi submetido à medida socioeducativa de
internação, tendo em vista a prática de atos infracionais análogos ao crime de roubo, sendo a medida
atualmente executada na unidade de acautelamento provisório da Delegacia de Orientação e Proteção
da Criança e do Adolescente – DOPCAD (e-STJ fls. 131/132).

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que

denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 194):

HABEAS CORPUS - ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE

ROUBO (POR VÁRIAS VEZES) - INTERNAÇÃO PROVISÓRIA -

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO - ORDEM

DENEGADA.

- Encontrando-se o menor acautelado em local apartado, não há que se
falar em constrangimento ilegal.

Nas razões do presente recurso, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
sustenta desvio na execução da medida socioeducativa, uma vez que, "cumprindo a medida
socioeducativa em estabelecimento inadequado, o recorrente arca com o ônus que deve ser

atribuído ao Estado e acaba por cumprir pena mais gravosa, o que não pode ser admitido" (e-STJ

fl. 207).

Por isso, requer, em tema liminar, a suspensão da execução da medida
socioeducativa, ante a inexistência de estabelecimento adequado para o seu cumprimento. No mérito,
postula "a inserção do recorrente em acautelamento domiciliar até que o Estado disponibilize

estabelecimento adequado ao cumprimento da medida socioeducativa" (e-STJ fl. 211).

O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 238/240).

Informações prestadas (e-STJ fls. 243/263).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso

ordinário (e-STJ fls. 269/273).
Informações atualizadas prestadas (e-STJ fls. 275/280).