Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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inicial fechado, e 1.914 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput,

da Lei n. 11.343/2006 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. Na oportunidade, foi negado aos réus o
direito de recorrer em liberdade
(fls. 486-653 daqueles autos).

Como as razões para manter a segregação cautelar não foram submetidas ao crivo
daquele Tribunal, sua apreciação implicaria indevida supressão de instância, razão pela qual é defeso

a esta Corte o exame da matéria. Assim, evidencia-se a prejudicialidade deste writ, em que se pugna
pela revogação da prisão preventiva.

À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado

este recurso em habeas corpus, pela perda superveniente de seu objeto.

Em tempo, corrija-se a autuação para fazer constar o nome da recorrente por
extenso, tendo em vista que, na espécie, não há motivo legal para a ocultação de sua identidade.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(17635)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 100.770 - MG (2018/0174858-8)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO

RECORRENTE : LUIZ FERNANDO DE MORAES

ADVOGADO : ELDER CASSIO DE SOUZA OLIVA - MG087198

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIZ FERNANDO DE MORAES,

contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.

Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 33,

caput, da Lei n. 11.343/06.

A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, alegando nulidade das provas
obtidas no celular do paciente. A ordem, contudo, foi denegada.

No presente recurso, aduz que a questão de direito cinge-se ao reconhecimento da ilicitude
das provas extraídas do aparelho celular do recorrente, ante a ausência de ordem judicial
. Destaca
que
em momento algum o acusado, ora recorrente, autorizou o desbloqueio de seu celular. (...)

Tanto é verdade o alegado que quando ouvido em juízo (mídia), o recorrente negou que tivesse

autorizado os policiais a vasculharem seu aparelho celular.
Requer o provimento do recurso para que sejam declaradas nulas as provas obtidas

Processos na página

2018/0174858-8