Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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inicial fechado, e 1.914 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput,
da Lei n. 11.343/2006 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. Na oportunidade, foi negado aos réus o
direito de recorrer em liberdade (fls. 486-653 daqueles autos).
Como as razões para manter a segregação cautelar não foram submetidas ao crivo
daquele Tribunal, sua apreciação implicaria indevida supressão de instância, razão pela qual é defeso
a esta Corte o exame da matéria. Assim, evidencia-se a prejudicialidade deste writ, em que se pugna
pela revogação da prisão preventiva.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado
este recurso em habeas corpus, pela perda superveniente de seu objeto.
Em tempo, corrija-se a autuação para fazer constar o nome da recorrente por
extenso, tendo em vista que, na espécie, não há motivo legal para a ocultação de sua identidade.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
(17635)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 100.770 - MG (2018/0174858-8)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
RECORRENTE : LUIZ FERNANDO DE MORAES
ADVOGADO : ELDER CASSIO DE SOUZA OLIVA - MG087198
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIZ FERNANDO DE MORAES,
contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/06.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, alegando nulidade das provas
obtidas no celular do paciente. A ordem, contudo, foi denegada.
No presente recurso, aduz que a questão de direito cinge-se ao reconhecimento da ilicitude
das provas extraídas do aparelho celular do recorrente, ante a ausência de ordem judicial. Destaca
que em momento algum o acusado, ora recorrente, autorizou o desbloqueio de seu celular. (...)
Tanto é verdade o alegado que quando ouvido em juízo (mídia), o recorrente negou que tivesse
autorizado os policiais a vasculharem seu aparelho celular.
Requer o provimento do recurso para que sejam declaradas nulas as provas obtidas
Processos na página
2018/0174858-8Confirma a exclusão?