Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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ilegalmente do celular do recorrente, devendo ser desentranhadas dos autos.
Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal
pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
No que toca ao pleito de reconhecimento de nulidade das provas obtidas do celular
recorrente, a Corte de origem entendeu que (fls. 254/258):
II - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço da impetração, já que presentes estão
os requisitos para sua admissão.
Cuida-se de Ação de Habeas-Corpus impetrada por Luiz Fernando de
Moraes ao fundamento de que foi preso em flagrante em 06 de Janeiro de 2018 pela
prática em tese do delito de tráfico de droga ad instar do artigo 33 da Lei 11.343/06.
Resume-se a questão à análise da nulidade das provas obtidas através do
aparelho celular do paciente.
Da nulidade das provas e do desentranhamento dos autos das conversas
inseridas em aplicativo de celular: Sustenta a defesa inicialmente que é nula a prova obtida
através de mensagem do celular do paciente diante da ausência de autorização judicial.
Razão contudo não lhe assiste.
Observando-se o Auto de Prisão em Flagrante de f. 15-17v, verifica-se que o
próprio paciente esclareceu as mensagens contidas em seu aparelho celular após
solicitação policial não se configurando assim a alegada nulidade.
O ocorrido no entanto não se assemelha à interceptação telefônica
dispensando pois autorização judicial.
Esta é a jurisprudência:
[...]
Além do mais, verifica-se que o juiz negou o argumento da defesa de forma
muito bem fundamentada, in verbis:
"[...] Com relação à suposta ilegalidade ao acesso às
informações contidas no telefone celular do acusado, também não assiste razão à
defesa. Inicialmente, não há que se confundir o referido acesso com a interceptação
telefônica, esta sim, depende de ordem Judicial, conforme determina a Lei
9.296/1996.
Ademais, o aparelho foi apreendido no momento da prisão em
flagrante conforme determina o art. 6o, II e III, do Código de Processo Penal, e
analisado após o seu desbloqueio pelo acusado e a sua autorização para tanto,
conforme consta expressamente do seu depoimento. Assim, não vislumbro qualquer
ilegalidade na medida adotada pelos Policiais Militares ou Autoridade Policial [...]"
[f. 186]
Não há que se falar assim em constrangimento ilegal.
Como cediço, atualmente, o celular deixou de ser apenas um instrumento de conversação
pela voz à longa distância, permitindo, diante do avanço tecnológico, o acesso de múltiplas funções,
incluindo, no caso, a verificação da correspondência eletrônica, de mensagens e de outros aplicativos
Confirma a exclusão?