Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados de forma similar à telefonia
convencional.

Não se desconhece o entendimento deste Tribunal no sentido de ser indevido o acesso a
conversas armazenadas em aparelhos celulares sem a devida autorização judicial, por violação aos
arts. 5º, X e XII, da Constituição Federal, art. 5º da Lei n. 9.294/96, art. 3º da Lei 9.472/97, e art. 7º,

I, II e III, da Lei 12.965/14. Deste modo, ilícita é tanto a devassa de dados, como das conversas de

whatsapp obtidos de celular apreendido realizadas sem ordem judicial. Nesse diapasão:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TRÁFICO

DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DADOS ARMAZENADOS NO
APARELHO CELULAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 5°, XII, DA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL E DA LEI N. 9.296/96. PROTEÇÃO DAS COMUNICAÇÕES EM FLUXO.

DADOS ARMAZENADOS. INFORMAÇÕES RELACIONADAS À VIDA PRIVADA E À
INTIMIDADE. INVIOLABILIDADE. ART. 5°, X, DA CARTA MAGNA. ACESSO E

UTILIZAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO
ART. 3° DA LEI N. 9.472/97 E DO ART. 7° DA LEI N. 12.965/14. TELEFONES
CELULARES APREENDIDOS EM CUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL DE BUSCA

E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA
ANÁLISE E UTILIZAÇÃO DOS DADOS NELES ARMAZENADOS. REVOGAÇÃO OU
RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. HABEAS

CORPUS NÃO CONHECIDO.

[...]

II - O sigilo a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição da República é em
relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da
comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Desta forma, a obtenção do
conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou
smartphones não se subordina aos ditames da Lei n. 9.296/96.

III - Contudo, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de
envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de
mensagens (dentre eles o "WhatsApp"), ou mesmo por correio eletrônico, dizem respeito à

intimidade e à vida privada do indivíduo, sendo, portanto, invioláveis, no termos do art. 5°,
X, da Constituição Federal.

Assim, somente podem ser acessados e utilizados mediante prévia

autorização judicial, nos termos do art. 3° da Lei n. 9.472/97 e do art. 7° da Lei n.
12.965/14.

IV - A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste Tribunal
Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida diretamente dos dados
constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por
meio de programa ou aplicativos ("WhatsApp"), mensagens enviadas ou recebidas por
meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante,

sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel.

[...]

Habeas Corpus não conhecido.

(HC 372.762/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,

julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017)