Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do
delito constante do caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porque "tinha em depósito, com finalidade
mercantil, 01 (uma) porção maior de 'maconha', com peso bruto aproximado de 84,38g (oitenta e
quatro gramas e trinta e oito decigramas), bem como 05 (cinco) porções da mesma substância, com
peso total aproximado de 5,89g (cinco gramas e oitenta e nove decigramas)" – e-STJ fl. 19. A prisão
em flagrante foi convolada em preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou
habeas corpus perante o Tribunal de origem, que

denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 46):

Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes. Apreensão de uma porção de
maconha, com peso de 84,38g, e mais cinco porções do mesmo
estupefaciente, pesando 5,89g, além de dinheiro. Pleito de trancamento da

ação penal. Impossibilidade. Medida que somente é cabível em hipóteses
excepcionais. Crime de tráfico de estupefacientes que é infração penal de

caráter permanente, permitindo a prisão em flagrante a qualquer momento.

Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. Alegação de
constrangimento ilegal. Suposta ausência de fundamentação. Descabimento.

Indicadores de materialidade e autoria. Decisão suficientemente escorada
em dados objetivos contidos nos autos, não se há falar em constrangimento

ilegal, descabida cautelar alternativa em razão de indicadores de ocorrência
que deixa perplexa a população ordeira.

Impossibilidade de se descartar, nesta quadra, sem motivo plausível,
palavras de agentes do Estado, apenas em razão de suas condições
funcionais. Ordem denegada.

Nas razões do presente recurso ordinário, a defesa assere que fica "claro, pelos
depoimentos dos policiais e pelo descrito na denúncia, que os castrenses só adentraram na residência
porque viram a namorada (e não o denunciado) ingressar na mesma deixando o portão aberto. Ou
seja, não viram o acusado vendendo drogas e não foi o denunciado que avistou a viatura,
empreendeu fuga e penetrou na casa. E isso não dá direito aos policiais de adentrarem a residência do
acusado. E muito menos para prendê-lo em flagrante" (e-STJ fl. 64).

E ainda que "todas as provas produzidas nos autos são imprestáveis e sem qualquer
valor, pois, obtidas por condutas dos policiais militares que fugiram completamente da normalidade,
transgredindo direitos individuais constitucionais, além de normas processuais e materiais" (e-STJ fl.

69).