Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Relatou o condutor, policial civil, que em operação conjunta realizada pelas Delegacias de
Polícia Civil de Igrejinha, Três Coroas e São Francisco de Paula, a partir de investigações
de que os acusados, integrantes de facção criminosa do Vale do Sinos, vinham trazendo
drogas da cidade de Novo Hamburgo para as localidades referidas. Na diligência,
realizou-se o acompanhamento do veículo suspeito a partir de Igrejinha, tendo o seguido
até São Francisco de Paula. Após a abordagem dos investigados, foram apreendidas 143
pedras de crack, embaladas em onze buchas, com peso total aproximadamente de 30
gramas.

Encontram-se presentes os requisitos formais do auto de prisão, à luz do 304
do CPP. Os conduzidos foram ouvidos na presença de defensor, sendo informados do
direito constitucional de permanecerem calados. Inaplicável ao caso arbitramento de
fiança. Preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO o flagrante.

O crime tem como objetividade a saúde pública e o mal que a difusão da
droga ocasiona. A significância está na circunstância de perigo decorrente do fato.

Tais fatos, por si só, demonstram risco à ordem pública, mostrando-se

prudente a manutenção da segregação cautelar até a perfeita apuração dos crimes
praticados.

Quanto ao enquadramento típico, dos fatos, a autoridade policial os
classificou como tráfico de entorpecentes e associação para o tráfiço (arts. 33 e 35 da Lei
n. 11.343/06).

Diante do exposto, decreto a prisão preventiva de DOUGLAS RAFAEL DE
PAULA e JÚNIOR GABRIEL DE LIMA, com fundamento no art. 312, e art. 313, inciso I,
do Código de Processo Penal.

Cuida-se de crime grave, de nefasta repercussão social, gerando,
correlatamente, uma série de outros processos criminais, envolvendo adulto e, sobretudo,
adolescentes.

Tanto é assim que o delito em questão equipara-se a hediondo, sendo
insuscetível, por impeditivo legal (art. 44 da Lei n. 11.343/06), de liberdade
provisória.
[...].

Como já analisado em exame liminar, o decreto de prisão destacou a necessidade da
custódia com o argumento de que há gravidade nos fatos praticados, porém sem demonstrar
concretamente sua caracterização, justificando a medida extrema com o discurso de que Tais fatos,
por si só, demonstram risco à ordem pública, mostrando-se prudente a manutenção da segregação
cautelar até a perfeita apuração dos crimes praticados
e que o delito em questão equipara-se a

hediondo, sendo insuscetível, por impeditivo legal (art. 44 da Lei n. 11.343/06), de liberdade

provisória.

Assim, não foi exposto elemento concreto do caso para justificar a prisão, existindo no
decreto afirmações genéricas e abstratas sobre a gravidade do crime, além de presunções e
conjecturas, evidenciando a ausência de fundamentos para o decreto prisional.

Não havendo divergência nesta Sexta Turma do Tribunal a respeito desse tema, deve ser
reconhecida a ilegalidade. Prejudicadas as demais questões.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para a soltura do recorrente