Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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denegou o writ de origem, conforme a seguinte ementa (fl. 88):

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O

TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. A

regularidade da custódia do paciente foi reconhecida por esta Câmara (HC nº
70076587518). Ausente fato novo, a alegação de desproporcionalidade da prisão
preventiva não merece conhecimento. 2. O lapso temporal decorrido entre a prisão
(09/08/2017) e a presente data, por si só, não leva à conclusão de excesso de prazo. O
prazo para o encerramento da instrução criminal depende das peculiaridades do caso
concreto, à luz do princípio da razoabilidade. No caso, não há inércia do aparelho
judiciário, o processo está sendo devidamente impulsionado e próximo do deslinde.
Eventual delonga na instrução não pode ser atribuída ao Poder Judiciário ou ao órgão
acusador. Expedidas cartas precatórias para oitiva das testemunhas de defesa, estas não
foram localizadas nos endereços fornecidos, o que contribui para o não encerramento da
instrução. Duas testemunhas de acusação foram ouvidas, aguardando o feito informação
acerca do cumprimento da precatória para inquirição da terceira. Por ora, não sei
identifica, neste contexto, excesso de prazo na formação da culpa. O Magistrado a quo, no
entanto, pode dar início a instrução no juízo da formação da culpa, pois as cartas
precatórias não a suspendem (art. 222, § 1º, do CPP). HABEAS PARCIALMENTE
CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA.
Neste recurso, pretende-se a revogação da prisão preventiva, sob a alegação de ausência dos
seus requisitos autorizadores e de excesso de prazo para a realização da audiência de instrução e

julgamento, ou a aplicação das medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal.

O recorrente responde pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e art. 35, ambos

da Lei n. 11.343/2006.

A liminar foi deferida.

As informações solicitadas constam dos autos.
Manifestou-se o Ministério Público pelo desprovimento do recurso em habeas corpus.
Na origem, verifica-se que o processo n. 066/2.17.0001089-4 encontra-se em fase
instrutória, não tendo ainda data designada para a realização da audiência de instrução e julgamento,

aguardando-se o retorno de carta precatória expedida para intimação de testemunha, conforme

informações processuais eletrônicas do site do Tribunal a quo, consultadas em 14/9/2018.

É o relatório.

DECIDO.

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em

elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

O decreto de prisão preventiva assim dispôs (fls. 16/17):

[...].DOUGLAS RAFAEL DE PAULA e JÚNIOR GABRIEL DE LIMA
foram presos em flagrante, com fundamento no art. 302, inciso I do Código de Processo
Penal, pelo que se percebe, por infração, em tese, aos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06.