Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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que os denunciados, na época dos fatos, eram sócios e administradores da empresa SNA
CONFECÇÕES LTDA. (fls. 70, 79 e 86), CNPJ n. 11.789.610/0001-32 e Inscrição
Estadual n. 25.607.072-5, estabelecida, no período de ocorrência dos crimes, na Rua
Henrique Hofímann n. 71, bairro Centro, Brusque/SC, que tem por objeto social o descrito
na Cláusula 3a da Terceira Alteração Contratual da Sociedade - fl. 85.

Importa destacar que o denunciado ANDERSON TESTONI exerceu a
administração da referida empresa, isoladamente, durante todos os períodos de
ocorrência dos crimes. Já a denunciada SIMONE POLETTI. a partir de 17 de julho de
2013, passou a administrar a empresa juntamente com aquele (fls. 83/88).

Dessa forma, os denunciados, cada qual em seus períodos, eram
responsáveis pela direção e gerência da empresa, tendo ciência e controle das transações e
negócios realizados, bem como responsabilidade legal e fática pela regularidade fiscal.

Além da administração geral da empresa, determinavam os atos de
escrituração fiscal e eram responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS - Imposto
sobre a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação devido.

Quaisquer vantagens ou benefícios obtidos pela empresa, mesmo os de
origem ilícita, eram aproveitados diretamente pelos denunciados, sujeitando-os à regra

prevista no art. 11, caput, da Lei n. 8.137/901.

Em procedimento rotineiro, a Fiscalização de Tributos Estaduais constatou
que, apesar de terem apresentado as Declarações de Informações do ICMS e Movimento
Econômico - DIMEs à Secretaria da Fazenda, os denunciados, nos períodos de fevereiro,
abril, junho e julho de 2012, de março a setembro de 2013, dezembro de 2013, e de janeiro
a março de 2014, não recolheram aos cofres públicos, no prazo determinado pelo art. 60
do RICMS/01, os valores apurados e declarados.

Em razão disso, o Fisco Estadual, em 10/08/2012, 26/09/2013, 12/03/2014 e
03/02/2014, emitiu, respectivamente, as Notificações Fiscais ns. 126030344131 (fl. 03),
136030469578 (fl.19), 146030017704 (fl. 43) e 146030007725 (fl. 55), e que apresentam a
seguinte descrição da infração: "Deixar de efetuar, total ou parcialmente, o recolhimento
do ICMS relativo às operações/prestações tributáveis, escrituradas pelo próprio
contribuinte no Livro Registro de Apuração do ICMS e declarado na Guia de Informação e
Apuração do ICMS e/ou DIME - Declaração do ICMS e do Movimento Econômico ".

As Declarações do ICMS e do Movimento Econômico - DIMEs que
originaram as mencionadas Notificações Fiscais estão juntadas, respectivamente, às fls.
05/17, 20/42, 44/53 e 57/59 do procedimento anexo.

Em relação a apuração do imposto devido, cabe ressaltar que, nos termos
do art. 53 do Regulamento do ICMS/2001, "o imposto a recolher será apurado
mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em
cada estabelecimento do sujeito passivo".

O art. 60 do R1CMS/2001 determina que, ressalvadas as hipóteses que
enumera, "o imposto será recolhido até o 10° (décimo) dia após o encerramento do
período de apuração".

O art. 168 do Anexo 5 do RICMS/2001 dispõe que os estabelecimentos
encaminharão em arquivo eletrônico, enviado pela internet, a Declaração de Informações
do ICMS e Movimento Econômico - DIME, que se constituirá no registro dos lançamentos
constantes do livro Registro de Apuração do ICMS, dos demais lançamentos fiscais
relativos ao balanço econômico e dos créditos acumulados, referentes às operações e