Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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JÚNIOR GABRIEL DE LIMA, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária

cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.

Comunique-se.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 20 de setembro de 2018.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

(17641)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 102.025 - SC (2018/0211308-8)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO

RECORRENTE : ANDERSON TESTONI

RECORRENTE : SIMONE POLETTI

ADVOGADOS : BENTO ADEMIR VOGEL - SC013933

IANDERSON ANACLETO - SC021275
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDERSON TESTONI e SIMONE
POLETTI
, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

que denegou a ordem no mandamus originário.

Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados pela prática do delito previsto no art.

2º, II, c.c art. 11, caput, ambos da Lei n. 8.137/90.

Ato seguinte, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, pleiteando o
trancamento da ação penal, por ausência de justa causa.

A ordem, contudo, foi denegada.

No presente recurso, alegam que a conduta imputada ao paciente é atípica, porquanto
retrata simples inadimplemento da obrigação própria
.
Requer, assim, o provimento do presente recurso para que seja trancada a ação penal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DECIDO.

No que toca ao pleito de trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, colaciono,
por oportuno, a denúncia e a decisão que denegou a ordem no mandamus originário.

Denúncia (fls. 143-149):
Infere-se dos documentos que instruem o procedimento supramencionado,

Processos na página

2018/0211308-8