Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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JÚNIOR GABRIEL DE LIMA, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária
cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de setembro de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
(17641)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 102.025 - SC (2018/0211308-8)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
RECORRENTE : ANDERSON TESTONI
RECORRENTE : SIMONE POLETTI
ADVOGADOS : BENTO ADEMIR VOGEL - SC013933
IANDERSON ANACLETO - SC021275
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDERSON TESTONI e SIMONE
POLETTI, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
que denegou a ordem no mandamus originário.
Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados pela prática do delito previsto no art.
2º, II, c.c art. 11, caput, ambos da Lei n. 8.137/90.
Ato seguinte, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, pleiteando o
trancamento da ação penal, por ausência de justa causa.
A ordem, contudo, foi denegada.
No presente recurso, alegam que a conduta imputada ao paciente é atípica, porquanto
retrata simples inadimplemento da obrigação própria.
Requer, assim, o provimento do presente recurso para que seja trancada a ação penal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
No que toca ao pleito de trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, colaciono,
por oportuno, a denúncia e a decisão que denegou a ordem no mandamus originário.
Denúncia (fls. 143-149):
Infere-se dos documentos que instruem o procedimento supramencionado,
Processos na página
2018/0211308-8Confirma a exclusão?