Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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PRIMARIEDADE POR SI SÓ NÃO AUTORIZA A SOLTURA DO PACIENTE

PRINCIPIO DA INOCÊNCIA - ORDEM DENEGADA. 1. . Inviável é a discussão acerca
da matéria fática probatória na via estreita do Habeas-Corpus de cognição e instrução
sumárias. 2. Estando presentes os pressupostos autorizadores para a manutenção da
custódia cautelar mantém-se esta sob os auspícios da garantia da ordem pública. 3. O
"modus operandi" com que teria supostamente agido o paciente é fundamento que
coaduna a manutenção da segregação cautelar, a bem do resguardo da ordem pública. 4.
Incabível é a substituição da prisão por medida cautelar conforme disposto no artigo 282
§6° do CPP e presentes estando os requisitos do artigo 312 do mesmo diploma legal
associados à gr avidade do delito, inadequadas são tais medidas. 5. Impossível é a
concessão do writ por presunção. 6. As condições de primariedade, bons antecedentes,

trabalho licito e residência fixa por si só não viabiliza a soltura do paciente. 7. Ordem
denegada.

V.v. "HABEAS CORPUS" - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE
MENORES - DECISÃO PRIMEVA MAL FUNDAMENTADA - REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA - OCORRÊNCIA.

.A doutrina e a jurisprudência entendem que toda e qualquer espécie de
prisão, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, tem natureza cautelar, o
que significa dizer, deve estar devidamente comprovada a necessidade de tal restrição da
liberdade.

.Se a decisão que contém a decretação da medida extrema não demonstra a
periculosidade, em concreto, das ações, em tese, delitivas levadas a cabo pelo paciente,
deve ser cassada, para que se veja restabelecida a liberdade do paciente.

Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática dos crimes tipificados nos
arts. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (por cinco vezes), c/c art. 244-B da Lei n. 8.069/90.

No presente recurso, a Defensoria Pública estadual sustenta, preliminarmente, que a Corte

local feriu os princípios da imparcialidade do juiz, da inércia da jurisdição e do inquisitório e
contraditório, ao denegar o writ de origem, mesmo com parecer favorável da Procuradoria de Justiça.

Aponta ausência de fundamentação do decreto prisional, pois baseado na gravidade abstrata
do crime e no clamor social, bem como falta dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Aduz
que o recorrente é primário e pede a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas à

prisão, argumentando que, caso sobrevenha decisão condenatória, fará jus ao regime mais brando
para o cumprimento da pena.

Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva ou substituí-la pelas
medidas cautelares do art. 319 do CPP.

No processo n. 016XXXX-25.2018.8.13.0145 foi realizada audiência de instrução no dia

20/8/2018, conforme informações processuais eletrônicas do site do Tribunal a quo consultadas em

24/9/2018.

É o relatório.

DECIDO.

No que tange à preliminar suscitada, cabe ressaltar que o Tribunal de origem não está

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016XXXX-25.2018.8.13.0145