Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AGNALDO
PIRES DE VASCONCELOS, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás que denegou o writ de origem, tem o seguinte relatório (fls. 71/72):
A advogada Ludmila Roriz, profissionalmente estabelecida na cidade de
Luziânia, fundamentada no art. 5º, incisos LV, LVII e LXVIII, da Constituição Federal,
arts. 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal, impetra ordem liberatória de
habeas corpus, com pedido de liminar, em proveito de AGNALDO PIRES DE
VASCONCELOS, qualificado, apontando como autoridade coatora o Meritíssimo Juiz de
Direito da Vara Criminal da Comarca de Luziânia, expondo que o paciente, preso em
flagrante delito, convertido em preventiva, por violação do art. 33, caput, da Lei nº
11.343/06, suporta ilegalidade na manutenção do regime de custódia antecipada, recolhido
por mais tempo do que determina a lei, caracterizado o excesso de prazo para a formação
da culpa na ação penal a que responde, ainda não concluída a instrução criminal, razão
para a soltura.
Pedido de liminar.
Liminar indeferida.
Informações do Juiz impetrado.
A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Dr. Altamir Rodrigues
Vieira Júnior, se manifesta pela concessão da ordem.
É o relatório.
Neste recurso, argumenta-se que o paciente sofre constrangimento por excesso de prazo
para a juntada do laudo definitivo da droga, alega ainda ilegalidade do decreto por estar ausentes os
requisitos autorizadores da segregação cautelar.
Por isso, requer o provimento do recurso, para soltura, ou a aplicação das medidas cautelares
do artigo 319 do Código de Processo Penal.
O recorrente responde pela prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei
n. 11.343/2006.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando,
em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A decisão que decretou a prisão preventiva assim dispôs (fls. 18/19):
[...] Inicialmente, a materialidade do delito imputado e os indícios de
autoria estão configurados de modo suficiente, considerando-se o Auto de Prisão em
Flagrante, o Termo de Apreensão, o Laudo Preliminar de Constatação e os depoimentos
até então colhidos na fase pré-processual. Da análise dos autos, têm-se que, há indícios de
autoria apontando na direção do autuado AGNALDO VASCONCELOS, o que pressupõe
Processos na página
2018/0248630-0Confirma a exclusão?