Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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baseada nas circunstâncias de gravidade acentuada do delito, evidenciada no uso de arma de fogo,
mediante concurso de agentes. Nesse sentido: HC n. 302029/SP - 6ª T. - unânime - Rel Min.
Sebastião Reis Júnior - DJe 5/2/2015; RHC n. 40739/SP - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior - DJe 9/9/2014; RHC n. 44777/PR - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Jorge Mussi - DJe 25/8/2014;
RHC n. 46956/SP - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Regime Helena Costa - DJe 10/6/2014.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar,
não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes
para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min.
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n.
313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015.
A desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferida após a sentença,
não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena
em regime menos gravoso que o fechado. A esse respeito: AgRg no RHC 77.138/RJ, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe
10/02/2017 e HC 360.342/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016.
Assim, não se constata ilegalidade flagrante que justifique o deferimento da liminar, sendo
necessária a apreciação aprofundada do recurso em habeas corpus por ocasião do exame de mérito,
pela Turma, então garantindo a eficácia plena das decisões pelo Colegiado.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações, em especial quanto ao andamento da ação penal n.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
(17648)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103.302 - GO (2018/0248630-0)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
RECORRENTE : AGNALDO PIRES DE VASCONCELOS (PRESO)
ADVOGADO : LUDMILA RORIZ - GO042922
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processos na página
016XXXX-25.2018.8.13.0145Confirma a exclusão?