Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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vítima, já que demonstrada sua periculosidade pelo modus operandi empregado, pois existe uma
versão na qual o flagranteado, junto com terceira pessoa, teria invadido a casa desta, desferindo-lhe
facadas e pauladas" (fl. 18).
O Tribunal mineiro, por sua vez, consignou que "o paciente desferiu vários golpes
de faca contra o ofendido, tendo lhe causado cortes profundos nas mãos e no pescoço".
Assim, ao menos em princípio, considero haver sido apontados elementos
específicos dos autos que evidenciam a gravidade concreta do delito em tese cometido e a
periculosidade do recorrente, a ensejar, por conseguinte, a necessidade de manutenção da custódia
preventiva para a garantia da ordem pública.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, encarecendo o envio dos
elementos indispensáveis à análise do alegado no recurso, em especial de notícias atualizadas acerca
do andamento do processo.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
(17647)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103.285 - MG (2018/0247537-8)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
RECORRENTE : VAGNER JOSE COSTA CAMPOS (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VAGNER JOSE COSTA CAMPOS
em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou o writ de origem,
por acórdão assim ementado (fl. 175):
HABEAS-CORPUS - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE
MENOR - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - FATOS
CONCRETOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA -
PERICULOSIDADE DO PACIENTE - MODUS OPERANDI - SUBSTITUIÇÃO DA
PRISÃO INADEQUADA - CONCESSÃO DO WRIT POR PRESUNÇÃO - A
Processos na página
2018/0247537-8Confirma a exclusão?