Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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vítima, já que demonstrada sua periculosidade pelo modus operandi empregado, pois existe uma
versão na qual o flagranteado, junto com terceira pessoa, teria invadido a casa desta, desferindo-lhe
facadas e pauladas" (fl. 18).

O Tribunal mineiro, por sua vez, consignou que "o paciente desferiu vários golpes
de faca contra o ofendido, tendo lhe causado cortes profundos nas mãos e no pescoço".

Assim, ao menos em princípio, considero haver sido apontados elementos
específicos
dos autos que evidenciam a gravidade concreta do delito em tese cometido e a
periculosidade do recorrente
, a ensejar, por conseguinte, a necessidade de manutenção da custódia

preventiva para a garantia da ordem pública.

À vista do exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, encarecendo o envio dos
elementos indispensáveis à análise do alegado no recurso, em especial de notícias atualizadas acerca
do andamento do processo.

Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para

manifestação.
Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(17647)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103.285 - MG (2018/0247537-8)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO

RECORRENTE : VAGNER JOSE COSTA CAMPOS (PRESO)

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VAGNER JOSE COSTA CAMPOS
em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou o
writ de origem,

por acórdão assim ementado (fl. 175):

HABEAS-CORPUS - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE
MENOR - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - FATOS
CONCRETOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA -
PERICULOSIDADE DO PACIENTE - MODUS OPERANDI - SUBSTITUIÇÃO DA
PRISÃO INADEQUADA - CONCESSÃO DO WRIT POR PRESUNÇÃO - A

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2018/0247537-8