Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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vinculado ao parecer do Ministério Público estadual, sobretudo porque o art. 311 do Código de
Processo Penal autoriza a decretação, de ofício, pelo juiz, da prisão preventiva, se no curso da ação
penal.
Por outro lado, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A decisão de prisão preventiva restou assim fundamentada (fl. 25 - com destaques):
[...]
Vistos etc. Verifica-se que o crime em questão é punido com reclusão, com
pena privativa de liberdade superior a quatro anos, sendo o art. 313, I, do CPP, c/c art. 44
do Código Penal claros quanto ao cabimento da decretação da prisão preventiva em casos
tais. Ademais, compulsando detidamente o APF, verifica-se que ainda se encontram
presentes os requisitos constantes do art. 312 do CP, vez que a meu ver, configurado está o
requisito ensejador da preventiva, ou seja a garantia da ordem pública. Assim, a prisão,
analisada pelos aspectos legais não comporta aqui oportunidade para o relaxamento.
Outrossim, considero inadmissível a concessão da liberdade provisória, haja vista que os
elementos contidos nos autos evidenciam a necessidade da mantença na prisão por não
haver garantias de que a ordem pública e a paz social estejam protegidas com a liberdade
do(a) indiciado(a). Lado outro, examinando a matéria acerca da prisão preventiva, é esta
considerada medida cautelar, constituída da privação de liberdade do investigado, sendo
decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução criminal, diante da existência dos
pressupostos legais, para assegurar os interesses sociais de segurança tendo por objetivo a
garantia da ordem pública, a preservação da instrução criminal e a fiel execução da pena,
podendo ser decretada somente quando houver prova da existência do crime e indícios
suficientes da autoria. Visa portanto, acautelar o meio social e a própria credibilidade da
Justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão, evitando a impunidade.
Assim sendo, diante do exposto, havendo indícios suficientes de autoria e considerando que
os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal ainda estão presentes,
hei por bem, nos termos do referido Código, CONVERTER A PRISÃO EM FLAGRANTE
EM PRISÃO PREVENTIVA, mantendo, assim, os detidos na prisão em que se encontram.
Após o término do plantão, distribua-se, registre-se e autue-se, com posterior conclusão ao
MM. Juiz competente.
[...].
Como se vê, o decreto prisional tem fundamento na gravidade do crime, que no caso trata-se
de imputação pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, mediante o uso de arma de
fogo, praticado juntamente com adolescente (fls. 41/44), de modo que não se verifica, ao primeiro
exame, ilegalidade na decisão recorrida.
Assim, mostra-se idônea a fundamentação para a prisão preventiva, estando em consonância
com a jurisprudência desta Corte Superior, pacífica no sentido de justificar a prisão preventiva
Confirma a exclusão?