Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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um dos pressupostos da cautelar, qual seja o "focos cobice debilite". O autuado foi preso

em flagrante delito mantendo em depósito 240 (duzentos e quarenta) caixas de
Rohypol-flunitrazepam, aproximadamente 7.200 (sete mil e duzentos) comprimidos, sendo
que a flunitrazepam encontra-se descrita na Portaria n° 344/98, como substância
pscicotrópica, sem qualquer autorização e em total desacordo com determinação legal ou
regulamentar. Mister registrar que o artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, prevê como conduta
delituosa a ação de manterem depósito substância entorpecente. Eis que é um artigo de
ação múltipla ou conteúdo variado, trazendo em seu tipo penal 18 (dezoito) verbos que
exprimem as formas de condutas puníveis como tráfico, dentre elas a acima descrita.

No caso em tela, a conduta praticada pelo autuado se amolda com perfeição
a um dos núcleos previstos no art. 33, caput, da Lei n.° 11.343/06, qual seja: "manter em
depósito", figura esta devidamente explícita no flagrante. Não houve qualquer
desobediência ao art. 5, inc. LXI, da Constituição Federal e ao art. 302 e seguintes do
Código de Processo Penal na lavratura do Auto de Prisão. Ademais, foram observadas
todas as providências do art. 304 e seguintes do Código de Processo Penal. No presente
caso está presente a hipótese do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, que
autoriza a decretação da prisão preventiva do autuado, vez que o crime de tático de drogas
e punido com pena máxima superior a quatro anos.
Vale ressaltar que o autuado responde
a outro processo pela prática do crime de drogas.
Além disto, a ordem pública não se
limita a prevenir a reprodução dos fatos criminosos, mas também a acautelar o meio e a
própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e sua repercussão. Dado o
exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código
Penal, converto a prisão flagrancial em preventiva do autuado AGNALDO
VASCONCELOS, já devidamente qualificado nos autos, com o fim de garantir a ordem
pública, a instrução criminal e, eventualmente, a aplicação da lei penal.

Como se vê, o decreto prisional tem fundamento na periculosidade do acusado, evidenciada
na afirmação de que o autuado responde a outro processo pela prática do crime de drogas, de modo

que não se verifica, ao primeiro exame, ilegalidade na decisão recorrida.

Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração
delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem

pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Felix Fischer – DJe.
1º-10-2014; RHC n. 48002/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe
4/8/2014; RHC n. 44677/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 24/6/2014.

Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar,
não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes

para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min.
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n.
313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015

Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às
peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a

ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada,

impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação.