Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Na origem, ação penal n. 001XXXX-35.2018.8.21.0019, o processo segue em fase de
instrução, havendo audiência designada para o dia 23/10/2018, conforme informações processuais
eletrônicas disponíveis em 25/9/2018.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando,
em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A decisão de prisão preventiva restou assim fundamentada (fl. 65):
Quanto às hipóteses de admissibilidade, observa-se que ao detido é
imputada a prática do crime de tráfico de drogas, cuja pena máxima é superior a quatro
anos, pelo que preenchido o pressuposto contido no art. 313, I, do Código de Processo
Penal.
Pelo próprio reconhecimento da situação de flagrância já se extrai a
existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Já a necessidade da prisão advém do resguardo da ordem pública. Ao que
se infere do expediente, a diligência da polícia na residência do suspeito ocorreu após
prévia investigação de tráfico de entorpecentes e porte irregular de armas de uso restrito.
A apreensão significativa quantidade e diversidade de drogas ilícitas, além de duas
balanças de precisão e simulacro de pisola de ferro, em juízo de cognição sumária, dão
suporte ao crime de traficância e a periculosidade do flagrado.
Além disso, em análise à certidão de antecedentes criminais e à consulta
no sitema CSI, ora juntada, apesar de ser tecnicamente primário, Wagner já foi preso
anteriormente e responde a outros processos criminais por crimes de tráfico de drogas,
receptação, adulteração de veículo automotor e associação criminosa. Saliente-se que
Wagner recebeu liberdade provisória em 14/05/2018, voltando a se envolver em práticas
delitivas quatro dias após sua soltura.
Como se vê, integra a decisão de prisão fundamento idôneo, explicitado na expressiva
quantidade de droga apreendida, qual seja, cerca de 817 gramas de maconha (fl. 63). Além disso, o
referido decreto apontou a reiteração delitiva do paciente.
Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos
genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial)
para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico,
assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse sentido:
HC n. 291125/BA – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n.
45009/MS – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP
– 5ª T. – unânime – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG – 6ª T. –
unânime – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 28/5/2014.
Processos na página
001XXXX-35.2018.8.21.0019Confirma a exclusão?