Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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violados pela prisão preventiva. PREDICADOS PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA PARA
ENSEJAR SOLTURA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. O princípio da
razoável duração do processo não impõe tempo exato para a conclusão de determinado
feito ou ato processual; imprescindível é verificar, em cada caso, a razoabilidade do tempo
decorrido, consideradas suas peculiaridades. Caso concreto em que não há lapso temporal
de inatividade injustificada do processo, afigurando-se razoável o tempo até agora
decorrido, considerando que existem diversas testemunhas de acusação que residem fora
da Comarca, tendo sido expedidas mais de dez cartas precatórias. ORDEM DENEGADA.
UNÂNIME.
Neste recurso, argumenta-se, em suma, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e o
excesso de prazo no encerramento da instrução criminal, requerendo, liminarmente e no mérito, a

revogação da prisão preventiva ou a sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 da
mesma lei processual.

O recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 7/6/2016, sendo denunciado pelo
delito tipificado no art. 121, § 2º, I, IV e V, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal.

Na origem, no processo n. 000XXXX-74.2016.8.21.0097, oriundo Vara Judicial de Flores da
Cunha/RS, os autos aguardam o cumprimento de carta precatória para o encerramento da instrução

criminal, conforme informações processuais eletrônicas extraídas do site do Tribunal a quo em

25/9/2018.

É o relatório.

DECIDO.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando,
em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em

elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

Dispôs o decreto preventivo (fls. 204/205 - destaquei):

Inicialmente, colaciono os termos da decisão que proferi à fl. 35, os quais
são mantidos e reforçados pelos novos termos do inquérito policial, confirmando os severos
indícios de autoria e participação dos denunciados no fato delituoso narrado na denúncia:

"Trata-se de pedido de prisão temporária veiculado pela

autoridade policiai em desfavor de IRANI CAPELARO, MAICON FERREIRA DA

ROCHA e CÉSAR GABRIEL ALVES.

Os elementos trazidos pela autoridade policial são visivelmente
suficientes para o deferimento da medida cautelar postulada, na forma da Lei ns

7.960/1989.

Inicialmente, verifica-se que se trata de delito de homicídio
consumado qualificado, em relação à vítima Fabiano Tomazzini, fato acontecido em

03/05/2016, situação que se enquadra no art. 1°, III, 'a', do referido comando legal.

Os relatos textuais encontrados no telefone celular da vítima
revelam que recebia constantes e graves ameaças dos acusados, tendo por origem

possível envolvimento com tráfico de entorpecentes.

Processos na página

000XXXX-74.2016.8.21.0097