Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Também as imagens de vídeo acostadas demonstram o possível
deslocamento do veículo de um dos acusados, em relação ao da vítima, sendo que a
autoridade policial confirmou em diligências que o acusado Maicon possui um

automóvel ECOSPORT BRANCO.

Ainda pesa efetivamente a circunstância de que Maicon possui
arma de fogo, em princípio de mesmo calibre daquela utilizada no crime, e que
reside juntamente com o acusado Gabriel, o qual fora citado nos registros
telefônicos, no sentido de que poderia praticar algum ato contra a vítima.

Por fim, a medida também se justifica, ao menos neste momento,
em relação à acusada Irani, tendo em vista o envolvimento com os acusados, e a
aproximação da vítima, consoante narrado peia autoridade policial, com o intuito de

apoiar o grave fato praticado.

Logo, tem-se por imprescindível, para as investigações, que os
acusados possam ser ouvidos e também que seja autorizada a busca e apreensão
domiciliar, a fim de proceder à coleta de elementos para esclarecimento do fato."

Saliento que, posteriormente à decretação da prisão temporária, a
autoridade policial apurou circunstâncias que agregam ainda maior credibilidade à
denúncia, e à própria participação da ré Irani no fato. Veja-se, a propósito, o depoimento
da testemunha DEVANILDA, fl. 114, a qual refere que, no dia seguinte ao fato, Irani teria
comparecido no caminho em que ocorreu o delito, pedindo que parassem em frente às
casas para ver se existia alguma câmera de segurança.

O envolvimento, outrossim, entre os acusados e a vítima, no que diz respeito
ao fornecimento de drogas, é confirmado por uma série de relatos, especialmente o de
CLEONICE MARIA GABOARDI, fls. 73 e 74, a qual confirma a relação entre Fabiano e
Maicon, e que este tinha uma Ford Ecosport cor branca. Também refere que Irani estava
bastante nervosa na data do fato, e que, após a notícia do homicídio, disse não saber de
nada, aparentando estar preocupada.

Os desentendimentos que, antecederam o fato vêm materializados nas
mensagens telefônicas e áudios constantes no celular da vítima, e retratados nas fls. 76 e
77, deixando bem ciara a ligação entre os fatos.

Assim, percebe-se com bastante nitidez a existência de materialidade e
indícios suficientes de autoria, a justificar a custódia preventiva dos acusados.

Quanto à necessidade, trata-se de fato gravíssimo - homicídio qualificado -
ligado ao tráfico de entorpecentes, situação que gera patente abalo à ordem pública, e
requer pronta intervenção estatal.

Não bastasse, os acusados MAICON e e CÉSAR GABRIEL
encontram-se foragidos, revelando que não se dispõem a responder pelo fato, entravando
a aplicação da lei penal.

ANTE O EXPOSTO, COMO GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA, E
APLICAÇÃO DA LEI PENAL, COM BASE NOS ART. 121, § 2º, DO CP, E ART. 312
DO CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS CÉSAR GABRIEL ALVES,

MAICON FERREIRA DA ROCHA E IRANI CAPPELARO BOEIRA.[...]

Como se vê, apresentou o decreto prisional fundamentação concreta com esteio na fuga do
réu do distrito da culpa, pois os acusados encontram-se foragidos.

É pacífico o entendimento desta Corte, que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à