Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal. Confira-se: RHC n. 52.178/DF –
5ª T. – unânime – Rel. Min. Felix Fischer - DJe 2/12/2014; HC n. 289636/SP – 5ª T. – unânime –
Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 23/5/2014; RHC n. 46439/PR – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze – DJe 2/5/2014; HC n. 261383/MG – 5ª T. – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 3/4/2014;
HC n. 189212/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Marilza Maynard – Des. convocada do TJSE –

DJe 12/12/2013.

Em igual sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, v.g.: HC n. 120794/MG –
1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJe 8/5/2014; HC n. 115045/SP – 1ª T. – Min. Rosa Weber – DJe

23/4/2013; HC n. 111691/SP – 2ª T. – unânime Rel. Min. Gilmar Mendes – DJe 20/11/2012; HC n.

112738/SP – 2ª T. – unânime – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – DJe 21/11/2012.

Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar,
não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes
para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min.
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n.

313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015.

Por fim, com relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às
peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que o
constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for
injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de
constrangimento ilegal.

Assim, a pretensão do writ é inviável de ser concedida por meio de liminar, pois demanda
estudo aprofundado do caso para a constatação de eventual excesso de prazo.

Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações, em especial, sobre o andamento da ação penal e a atual situação

prisional do paciente.

Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.

Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

(17651)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103.382 - BA (2018/0250724-3)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ