Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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8. Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 347.010/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 12/4/2016)

Sobre o alegado excesso de prazo, assim se manifestou a instância antecedente (fls.

50-51):

Acerca do alegado excesso de prazo para a conclusão da instrução, elucida

que "(...) O MP juntou seus memoriais em 26/07/2018. A defesa do Réu

Erick o fez em 10/08/2018, assim como a do Paciente Danrlei, enquanto que

a defesa de Yuri acostou suas alegações finais por memoriais em 11/08/2018.

Os autos viriam, portanto, conclusos para julgamento. Contudo,

considerando o pedido formulado pela defesa do Paciente, como já

pontuado supra, e com vistas à garantia da ampla defesa em sua

integralidade, deferimos aquele pleito devolvendo o prazo à defesa de

Danrlei para os devidos fins".

Portanto, no caso vertente, o atraso no encerramento da instrução
processual deu-se por culpa exclusiva da defesa do réu, razão pela qual

verifica-se que a alegação de constrangimento ilegal por excesso de

prazo na formação da culpa não encontra respaldo face o entendimento
consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça por meio da súmula 64,

cujo teor declara: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo

na instrução, provocado pela defesa.

Considerando, ainda, que os autos seguiram conclusos para sentença, já

aplica-se ao caso concreto, também, o enunciado da Súmula n" 52 do

Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica

superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".

Em relação ao excesso de prazo, firmou-se o entendimento neste Tribunal
Superior de que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos
processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no término da instrução criminal
deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso
concreto (
v.g. HC 280.250/PA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe de 26/8/2014).

A Corte estadual afastou o alegado excesso de prazo, por considerar que eventual
atraso no término da instrução ocorreu devido ao requerimento da defesa "pela desconsideração dos

memoriais já acostados aos autos [...] posto ainda haver fundamentos pertinentes a serem alegados
como matéria defensiva" (fl. 36).

Tais fundamentos afastam, à primeira vista, a plausibilidade do direito alegado, pois
não foi constatada a demora desproporcional no processo, que tramita dentro da razoabilidade,
notadamente considerando que os autos estão conclusos para a sentença.

Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, com o envio de

cópia do ato decisório, via malote digital.

Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para