Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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III, da Lei n. 10.826/2013, c/c o 65, III, "d", do CP, e 311 do CP, na forma dos arts. 28 e 69, ambos
do CP, às penas de 17 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 56
dias-multa.

Na origem, processo n. 000XXXX-83.2017.8.13.0429, os autos estão programados para
serem remetidos à Corte a quo em 27/9/2018 para análise dos recurso de apelação criminal, conforme
informações processuais eletrônicas constantes no sítio do Tribunal
a quo em 25/9/2018

É o relatório.

DECIDO.

A matéria relativa ao pedido de extensão não foi objeto de análise do Tribunal de origem,
conforme cópia de acórdão de fls. 79/83. Então, esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte

Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

Sobre as demais questões, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional,
somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

A sentença, transcrita no acórdão, quanto ao direito de recorrer em liberdade, está assim
fundamentada (fl. 81):

[...].Nego o acusado o direito de apelar em liberdade, tendo em vista o
preenchimento das hipóteses previstas no art. 312 e 313 do CPP, posto restar demonstrado
nos autos a necessidade de custódia cautelar para garantia da ordem pública, diante das
informações de que o réu é pertencente a organização criminosa voltada a prática de
roubos a bancos, causando grave desarmonia na sociedade e ofendendo a paz pública.

Isto posto verifico que estando em liberdade, o acusado ofende a ordem
pública.[...].

Como se vê, o édito condenatório tem fundamento na gravidade do crime, evidenciada nas
circunstâncias fáticas, posto restar demonstrado nos autos a necessidade de custódia cautelar para
garantia da ordem pública, diante das informações de que o réu é pertencente a organização
criminosa voltada a prática de roubos a bancos, causando grave desarmonia na sociedade e

ofendendo a paz pública, de modo que não se verifica, ao primeiro exame, ilegalidade na decisão
recorrida.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que justifica a
prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem
pública. Nesse sentido: RHC n. 46.094/MG – 6ª T. – unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior -
DJe 4/8/2014; RHC n. 47242/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 10/6/2014;
RHC n. 46341/MS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 11/6/2014; RHC n. 48067/ES –
5ª T. – unânime – Rel. Min. Regina Helena Costa – DJe 18/6/2014. Igual posicionamento se verifica
no Supremo Tribunal Federal, v.g.: AgRg no HC n. 121622/PE – 2ª T. – unânime – Rel. Min. Celso

Processos na página

000XXXX-83.2017.8.13.0429