Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Diante disso, requerem, liminarmente e no mérito, a anulação do feito desde o
oferecimento da defesa prévia, a qual deverá ser apresentada apenas após a degravação das
interceptações telefônicas, e a imediata soltura dos pacientes.
O pleito urgente foi indeferido (e-STJ fls. 878/879).
Informações prestadas às e-STJ fls. 883/896, 905/931 e 949/954.
Parecer ministerial pelo conhecimento parcial da ordem e, nessa extensão, pela sua
denegação (e-STJ fls. 957/959).
É, em síntese o relatório.
A análise da impetração encontra-se prejudicada.
Com efeito, conforme informações prestadas pelo Juízo da Vara Judicial da
Comarca de Casca/RS, observa-se que, em 5/10/2010, nos autos da Ação Penal n.
001XXXX-38.2009.8.21.0090, sobreveio sentença condenatória em desfavor dos pacientes,
oportunidade na qual o Juízo de origem, em cognição exauriente, rechaçou as nulidades apontadas. A
referida condenação foi mantida no julgamento da apelação interposta pela defesa.
Portanto, constata-se a superveniência de novo título judicial, sendo certo que
eventual irresignação da parte deve ser dirigida contra este novo acórdão, ficando prejudicada a
impetração que lhe é antecedente.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA
DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NOVO TÍTULO JUDICIAL. JUÍZO
DE COGNIÇÃO MAIS AMPLO. WRIT PREJUDICADO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Com a superveniência do julgamento da apelação, fica prejudicado o
writ anteriormente impetrado, uma vez que a medida, a partir de então,
tem novo título judicial que alterou o cenário fático-processual.
2. A decisão agravada, que julgou prejudicado o habeas corpus, por perda
de objeto, não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior.
3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no RHC 40.342/SP, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe
05/11/2015).
Processos na página
001XXXX-38.2009.8.21.0090Confirma a exclusão?