Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Diante disso, requerem, liminarmente e no mérito, a anulação do feito desde o

oferecimento da defesa prévia, a qual deverá ser apresentada apenas após a degravação das
interceptações telefônicas, e a imediata soltura dos pacientes.

O pleito urgente foi indeferido (e-STJ fls. 878/879).

Informações prestadas às e-STJ fls. 883/896, 905/931 e 949/954.
Parecer ministerial pelo conhecimento parcial da ordem e, nessa extensão, pela sua

denegação (e-STJ fls. 957/959).

É, em síntese o relatório.

A análise da impetração encontra-se prejudicada.

Com efeito, conforme informações prestadas pelo Juízo da Vara Judicial da
Comarca de Casca/RS, observa-se que, em 5/10/2010, nos autos da Ação Penal n.
001XXXX-38.2009.8.21.0090, sobreveio sentença condenatória em desfavor dos pacientes,

oportunidade na qual o Juízo de origem, em cognição exauriente, rechaçou as nulidades apontadas. A

referida condenação foi mantida no julgamento da apelação interposta pela defesa.

Portanto, constata-se a superveniência de novo título judicial, sendo certo que
eventual irresignação da parte deve ser dirigida contra este novo acórdão, ficando prejudicada a

impetração que lhe é antecedente.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA
DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NOVO TÍTULO JUDICIAL. JUÍZO

DE COGNIÇÃO MAIS AMPLO. WRIT PREJUDICADO. AGRAVO

REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Com a superveniência do julgamento da apelação, fica prejudicado o

writ anteriormente impetrado, uma vez que a medida, a partir de então,

tem novo título judicial que alterou o cenário fático-processual.

2. A decisão agravada, que julgou prejudicado o habeas corpus, por perda

de objeto, não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a

jurisprudência desta Corte Superior.

3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no RHC 40.342/SP, Rel. Ministro

NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe

05/11/2015).

Processos na página

001XXXX-38.2009.8.21.0090