Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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REGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO AO FECHADO - POSSIBILIDADE -
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 52 E 118, INC. I, AMBOS DA LEP -
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - AGRAVO DESPROVIDO.

Sustenta a impetrante não ser possível a regressão de regime por fatos ocorridos
anteriormente à progressão, sob pena de violação ao sistema progressivo e à coisa julgada. Alega,
ainda, a imprescindibilidade de realização do Procedimento Administrativo Disciplinar, inclusive em
relação a novos delitos, o que, ademais, restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.

A liminar foi deferida para tornar sem efeito a determinação de regressão de regime com
base em falta grave reconhecida sem o prévio procedimento administrativo disciplinar (fls. 71/72).

Informações prestadas às fls. 78/94 e 98/163, esclarecendo que a falta grave foi

homologada após audiência de justificação, com apresentação de memoriais pelo Ministério Público e

pela Defesa.

Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 166/169):

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE
REGIME. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
EFETIVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA
DEFESA DO E CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRAGIMENTO

ILEGAL. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.

É o relatório.
A apontada ilegalidade está evidenciada nos autos.
O acórdão impugnado não observou o que foi decidido no Recurso Representativo da
Controvérsia n. 1.378.557/RS, que considerou imprescindível o procedimento administrativo

disciplinar para o reconhecimento da falta grave. Anote-se:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO PENAL. 1. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE.
IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO
ART. 59 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PODER DISCIPLINAR.
ATRIBUIÇÃO DO DIRETOR DO PRESÍDIO (LEP, ARTS. 47 E 48). DIREITO DE
DEFESA A SER EXERCIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO OU
DEFENSOR PÚBLICO NOMEADO. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA DO

DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.