Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por LAYON LEONY
RAMOS SOARES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais.
Das razões da inicial do habeas corpus, infere-se que o impetrante/paciente postula,
em síntese, a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo para o fim da instrução criminal
(processo 011XXXX-60.2017.8.13.0439).
Das informações prestadas, constata-se que, impetrado habeas corpus perante o
Tribunal de origem, também de próprio punho pelo ora paciente, visando à sua liberdade, a ordem foi
denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 36):
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
FÁTICOS (ART. 312 DO CPP) E INSTRUMENTAIS (ART. 313, I E II, DO
CPP) DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DOS FATOS APURADOS. AGENTE REINCIDENTE.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM
DENEGADA. 1. Tendo sido o paciente preso preventivamente pela suposta
prática do delito de roubo duplamente majorado, presentes a prova da
materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, inexiste
constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, decretou a sua
segregação cautelar, visando a garantir a ordem pública. 2. O princípio do
estado de inocência, estatuído no artigo 5º, LVII, da Constituição da
República, não impede a manutenção da prisão provisória, quando
presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
3. O Código de Processo Penal preconiza, de forma expressa, o princípio da
proporcionalidade, composto por dois outros, quais sejam: adequação e
necessidade. 4. A prisão preventiva, espécie de medida cautelar, é exceção
na sistemática processual, dando, o quanto possível, promoção efetiva ao
princípio constitucional da não-culpabilidade. Todavia, embora medida
extrema pode ser determinada sempre que presentes os requisitos exigidos
pelo CPP. 5. A reincidência do agente demonstra a facilidade que o mesmo
tem de infringir a Lei Penal, motivo pelo qual a manutenção do cárcere se
mostra necessária, com vistas a se evitar a reiteração delitiva. 6. Sendo o
crime de roubo duplamente majorado apenado com reprimenda máxima,
privativa de liberdade, superior a quatro anos, e cuidando-se de agente
reincidente em delitos dolosos, é admissível a manutenção da sua
segregação provisória, como forma de garantia da ordem pública,
mormente face a gravidade concreta dos fatos apurados e visando, ainda, a
evitar a reiteração delitiva. 7. Não se mostrando adequadas e suficientes, no
Processos na página
011XXXX-60.2017.8.13.0439Confirma a exclusão?