Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus
(e-STJ fls. 126/129).
É, em síntese, o relatório.
O presente writ encontra-se prejudicado.
Isso porque informações prestadas pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de
Muriaé/MG e corroboradas pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais noticiam que, em
2/4/2018, nos autos da Ação Penal n. 011XXXX-60.2017.8.13.0439, foi proferida sentença
condenatória em desfavor do ora paciente.
Assim, está superada, a toda evidência, a alegação de que haveria excesso de prazo
para a formação da culpa.
Confira-se o seguinte precedente:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
ADVOGADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO HABEAS
CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PEDIDO EXPRESSO. NULIDADE AFASTADA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL PELO EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA
FALTA DE ACESSO ÀS GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDOS
PREJUDICADOS.
[...]
2. Considerando a superveniência de sentença condenatória, tem-se a
expedição de novo título judicial, o que prejudica o enfrentamento tanto do
tema de excesso de prazo da instrução, como a própria alegação de
cerceamento da defesa, cabível de enfrentamento na pertinente apelação.
3. Recurso em habeas corpus parcialmente prejudicado e, no restante,
improvido. (RHC 27.528/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Outrossim, o deferimento do pedido da Defensoria Pública de que "seja verificado
de ofício, a possibilidade da revogação da prisão preventiva, para que o sentenciado responda em
liberdade o trâmite processual na segunda instância" (e-STJ fl. 124), configuraria supressão de
instância, tendo em vista que a questão ora debatida não foi apreciada pela Corte local.
Processos na página
011XXXX-60.2017.8.13.0439Confirma a exclusão?