Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser

aplica das, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da
prisão preventiva. 8. Ordem denegada.

Informações prestadas pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Muriaé/MG
(e-STJ fls. 13/14, 35/46, 50/92 e 96/105).
Instada a se manifestar, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais

manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fls.123/124):
O paciente impetrou Habeas Corpus de próprio punho invocando excesso
de prazo nos autos n. 011XXXX-60.2017.8.13.0439.

Já existe sentença judicial condenatória, nos seguintes termos (e- STJ Fl.66).

Inexistem causas especiais e gerais de diminuição de pena. Contudo,
diante das causas especiais de aumento de pena, previstas no art. 157,

§2°, incisos I e II, do CP, majoro a pena em 1/3 (um terço), fração

esta também utilizada para a pena de multa, tornando-a definitiva nos
patamares de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte)

dias -multa. Em razão de não haver nos autos elementos que

demonstrem as condições econômicas do réu, fixo o valor do dia -

multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do

salário-mínimo. Fixo o regime fechado para cumprimento da pena,

tendo em vista ser o acusado reincidente e possuidor de maus

antecedentes

O recurso de apelação já está em trâmite perante o Tribunal de Justiça de
Minas Gerais. Foi negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ Fl.67):

Considerando que o réu Layon se encontra preso, em virtude da

decretação de sua prisão preventiva, sendo reincidente e possuidor de

maus antecedentes, contumaz em práticas delitivas, estando em

cumprimento de pena e, diante dos regimes e penas ora aplicadas,

entendo que os requisitos e pressupostos necessários à prisão cautelar

(artigos 312 e 313 do CPP), encontram-se presentes, em especial,

para a garantia da ordem pública, motivo pelo qual, nego ao réu,

Layon Leoni Ramos Soares, o direito de recorrer em liberdade.

Assim, não há que se falar em excesso de prazo, em razão da súmula 52 do

Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "encerrada a instrução

criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de

prazo".

No entanto, solicita seja verificado de ofício, a possibilidade da revogação
da prisão preventiva, para que o sentenciado responda em liberdade o

trâmite processual na segunda instância.

Processos na página

011XXXX-60.2017.8.13.0439