Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser
aplica das, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da
prisão preventiva. 8. Ordem denegada.
Informações prestadas pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Muriaé/MG
(e-STJ fls. 13/14, 35/46, 50/92 e 96/105).
Instada a se manifestar, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fls.123/124):
O paciente impetrou Habeas Corpus de próprio punho invocando excesso
de prazo nos autos n. 011XXXX-60.2017.8.13.0439.
Já existe sentença judicial condenatória, nos seguintes termos (e- STJ Fl.66).
Inexistem causas especiais e gerais de diminuição de pena. Contudo,
diante das causas especiais de aumento de pena, previstas no art. 157,
§2°, incisos I e II, do CP, majoro a pena em 1/3 (um terço), fração
esta também utilizada para a pena de multa, tornando-a definitiva nos
patamares de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte)
dias -multa. Em razão de não haver nos autos elementos que
demonstrem as condições econômicas do réu, fixo o valor do dia -
multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do
salário-mínimo. Fixo o regime fechado para cumprimento da pena,
tendo em vista ser o acusado reincidente e possuidor de maus
antecedentes
O recurso de apelação já está em trâmite perante o Tribunal de Justiça de
Minas Gerais. Foi negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ Fl.67):
Considerando que o réu Layon se encontra preso, em virtude da
decretação de sua prisão preventiva, sendo reincidente e possuidor de
maus antecedentes, contumaz em práticas delitivas, estando em
cumprimento de pena e, diante dos regimes e penas ora aplicadas,
entendo que os requisitos e pressupostos necessários à prisão cautelar
(artigos 312 e 313 do CPP), encontram-se presentes, em especial,
para a garantia da ordem pública, motivo pelo qual, nego ao réu,
Layon Leoni Ramos Soares, o direito de recorrer em liberdade.
Assim, não há que se falar em excesso de prazo, em razão da súmula 52 do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "encerrada a instrução
criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de
prazo".
No entanto, solicita seja verificado de ofício, a possibilidade da revogação
da prisão preventiva, para que o sentenciado responda em liberdade o
trâmite processual na segunda instância.
Processos na página
011XXXX-60.2017.8.13.0439Confirma a exclusão?