Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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No que se refere ao pleito de exclusão da causa de aumento de pena prevista no
inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, razão assiste à defesa, motivo pelo qual reconsidero a
decisão de e-STJ fls. 340/344.
Consoante extrai-se da peça acusatória e do acórdão impugnado, o delito em
questão foi cometido mediante grave ameaça pelo uso de uma faca (e-STJ fls. 13 e 233).
Com efeito, a Sexta Turma desta Corte firmou o entendimento de que a Lei n.
13.654/2018 extirpou o emprego de arma branca como circunstância majorante do delito de roubo.
Em havendo a superveniência de novatio legis in mellius, ou seja, sendo a nova lei mais benéfica, é
de rigor que retroaja para beneficiar o réu, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA. DOSIMETRIA. EMPREGO DE
ARMA BRANCA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. LEI 13.654/18.
RECURSO PROVIDO.
1. A Lei 13.654/18 extirpou o emprego de arma branca como circunstância
majorante do delito de roubo. Em havendo a superveniência de novatio legis
in mellius, ou seja, sendo a nova lei mais benéfica, de rigor que retroaja
para beneficiar o réu (art. 5º, XL, da CF/88).
2. Recurso provido a fim de reduzir a pena imposta ao recorrente ao
patamar de 8 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, mais o pagamento de 17
dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (AgInt no HC
432.571/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MAJORANTE DO
EMPREGO DE ARMA BRANCA. AFASTAMENTO. NOVATIO LEGIS IN
MELLIUS. LEI 13.654/18. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Em razão da recente alteração legislativa, incluída pela Lei n.
13.654/2018 (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal), que limitou a
possibilidade de aumento de pena do crime de roubo à hipótese de a
violência ser cometida mediante emprego de arma de fogo, é de rigor a
aplicação da novatio legis in mellius, devendo ser excluída a causa de
aumento do art. 157, § 2.º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico da pena
do recorrente, uma vez que, no caso, foi utilizada arma branca, e não arma
de fogo.
Confirma a exclusão?