Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSÉ MARIO FERREIRA
DIAS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Foi o paciente condenado, pela prática da conduta descrita no art. 157, § 3º,
segunda parte, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 19 (dezenove) anos, 5
(cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, bem assim
ao pagamento de 9 (nove) dias-multa.
Contra o édito condenatório insurgiu-se a defesa.
Em sessão de julgamento realizada em 14 de dezembro de 2010, os
desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Criminal, por unanimidade de votos,
negaram provimento ao recurso.
No Superior Tribunal de Justiça, esclarece a Defensoria Pública às e-STJ fls. 90/92
que o réu, na inicial do presente inconformismo, "parece discordar da condenação e insiste na revisão
do processo, da pena aplicada e da condenação sofrida". Diante disso, pede a concessão da ordem de
ofício ou a remessa da petição inicial ao Tribunal de Justiça para a formação de expediente de revisão
criminal, com oportuna abertura de vista à defesa.
Não houve pedido liminar.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da
presente irresignação (e-STJ fls. 94/99).
É, em síntese, o relatório.
A impetração, ao que se depreende da petição inicial, objetiva a anulação da
sentença, porquanto o impetrante/paciente pretende rever a condenação e a dosimetria da pena.
No entanto, como é cediço, a verificação do acerto ou do desacerto do
entendimento fixado pelas instâncias ordinárias ultrapassa os limites cognitivos do habeas corpus,
notadamente no caso vertente, em que a condenação, confirmada em apelação, já transitou em
julgado.
Com efeito, a desconstituição da condenação implica o necessário revolvimento do
acervo fático-probatório disposto nos autos, a reexame acerca dos elementos constitutivos do tipo e a
verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências vedadas na angusta via do remédio
Confirma a exclusão?