Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio
processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em
situações excepcionais.
2. A análise das teses de desclassificação da conduta de roubo para o
crime de ameaça e a absolvição quanto ao delito de corrupção de
menores, segundo a jurisprudência desta Corte, demandaria,
necessariamente, o exame do acervo fático-probatório, o que não se
coaduna com a via estreita do habeas corpus. [...]
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.671/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO E
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ROUBO. ART. 157, § 3º, 1ª PARTE.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE DE
LESÃO CORPORAL.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior
Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos
especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a
concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de
poder ou teratologia.
2. Incabível o exame do pleito de absolvição e de desclassificação do delito,
pois, para se afastar o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias,
seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que não é possível
em sede de habeas corpus. [...]
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 151.885/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Tal o contexto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, conforme
requerido pela combativa Defensoria Pública do Estado de São Paulo, às e-STJ fls. 90/92, determino
o encaminhamento de cópia da petição inicial ao Tribunal de origem para que, se possível, autue o
expediente como revisão criminal em favor do paciente, com abertura de vista à Defensoria Pública
local para que apresente eventuais razões.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Confirma a exclusão?