Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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julgamento do recurso de apelação em 11/9/2018. Passo a colacionar a ementa do referido julgado

(www.tjsp.jus.br, processo 001XXXX-69.2015.8.26.0564):

APELAÇÕES ~ TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ~

PRELIMINARES ~ Violação à valoração da prova Inocorrência ~ Princípio
do livre convencimento motivado ~ Interceptação telefônica judicialmente

autorizada e utilizada como prova emprestada Validade - Possibilidade da

realização das transcrições por policiais, haja vista a inexistência de

vedação ~ Denúncia que descreve minuciosamente a conduta imputada aos

acusados, possibilitando-lhes a ampla defesa Preenchimento a todos os

requisitos elencados no art. 41 do CPP ~ MÉRITO - Materialidade e autoria
delitiva comprovadas Fala dos policiais firmes e coerentes, corroboradas

pelo conjunto probatório ~ Depoimentos que se revestem de fé pública ~

Vínculo associativo para a espúria mercancia de drogas que é notório

Princípio da consunção Impossibilidade ~ Delitos autônomos - Acusado

MAURÍCIO que guardava drogas em dois locais distintos ~ Réu

FERNANDO que incorreu, também, no art. 33, §1°, inciso I, da Lei de

Drogas Dosimetria ~ Natureza e quantidade de entorpecente que devem ser

considerados para a fixação da reprimenda - Inteligência ao art. 42 da Lei

n° 11.343/06 ~ Culpabilidade exacerbada Réus que faziam da prática

criminosa seu meio de vida ~ Apreensão de diversos eletroeletrônicos

(videogames, notebooks, celulares), veículos e motocicletas, além de uma

máquina de contar dinheiro ~ Reconhecimento da atenuante da confissão
em face de MAURÍCIO Inaplicabilidade ~ Benesse que deve ser

considerada apenas aos que efetivamente se arrependeram do delito e

contribuem para sua exata responsabilização - Incompatibilidade da causa
de diminuição prevista no § 4° do art. 33 sobrevindo condenação pela

associação ~ Regime fechado mantido - Aplicação do disposto no art. 387, §

2°, do CPP ~ Matéria afeta à execução ~ Preliminares rejeitadas e recursos

desprovidos.

Assim, é patente que o presente writ está prejudicado, haja vista a perda

superveniente de objeto.

Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte, julgo

prejudicado o presente habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

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001XXXX-69.2015.8.26.0564