Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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julgamento do recurso de apelação em 11/9/2018. Passo a colacionar a ementa do referido julgado
(www.tjsp.jus.br, processo 001XXXX-69.2015.8.26.0564):
APELAÇÕES ~ TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ~
PRELIMINARES ~ Violação à valoração da prova Inocorrência ~ Princípio
do livre convencimento motivado ~ Interceptação telefônica judicialmente
autorizada e utilizada como prova emprestada Validade - Possibilidade da
realização das transcrições por policiais, haja vista a inexistência de
vedação ~ Denúncia que descreve minuciosamente a conduta imputada aos
acusados, possibilitando-lhes a ampla defesa Preenchimento a todos os
requisitos elencados no art. 41 do CPP ~ MÉRITO - Materialidade e autoria
delitiva comprovadas Fala dos policiais firmes e coerentes, corroboradas
pelo conjunto probatório ~ Depoimentos que se revestem de fé pública ~
Vínculo associativo para a espúria mercancia de drogas que é notório
Princípio da consunção Impossibilidade ~ Delitos autônomos - Acusado
MAURÍCIO que guardava drogas em dois locais distintos ~ Réu
FERNANDO que incorreu, também, no art. 33, §1°, inciso I, da Lei de
Drogas Dosimetria ~ Natureza e quantidade de entorpecente que devem ser
considerados para a fixação da reprimenda - Inteligência ao art. 42 da Lei
n° 11.343/06 ~ Culpabilidade exacerbada Réus que faziam da prática
criminosa seu meio de vida ~ Apreensão de diversos eletroeletrônicos
(videogames, notebooks, celulares), veículos e motocicletas, além de uma
máquina de contar dinheiro ~ Reconhecimento da atenuante da confissão
em face de MAURÍCIO Inaplicabilidade ~ Benesse que deve ser
considerada apenas aos que efetivamente se arrependeram do delito e
contribuem para sua exata responsabilização - Incompatibilidade da causa
de diminuição prevista no § 4° do art. 33 sobrevindo condenação pela
associação ~ Regime fechado mantido - Aplicação do disposto no art. 387, §
2°, do CPP ~ Matéria afeta à execução ~ Preliminares rejeitadas e recursos
desprovidos.
Assim, é patente que o presente writ está prejudicado, haja vista a perda
superveniente de objeto.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte, julgo
prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Processos na página
001XXXX-69.2015.8.26.0564Confirma a exclusão?