Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 110/112).

Informações prestadas (e-STJ fl. 116).
Parecer ministerial pelo não conhecimento do writ, nos termos da seguinte ementa

(e-STJ fls. 119/123):

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO REMÉDIO HEROICO. EXCESSO DE
PRAZO. TRÂMITE PROCESSUAL NORMAL. EXPEDIÇÃO DE CARTA
PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE,
EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM
DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

– Essa Augusta Corte Superior, em atenção à modificação jurisprudencial

levantada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, alterou seu entendimento

para concluir que o habeas corpus não deve ser conhecido quando consistir

em utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos

recursos ordinariamente previstos nas leis processuais.

– Não é cabível a alegação de excesso de prazo se resta devidamente
observado o princípio da razoabilidade que, in casu, não foi violado,

considerando que os autos noticiam um trâmite processual normal, dentro

das possibilidades locais.

– Parecer pelo não conhecimento do writ.

Em sessão de julgamento realizada no dia 19 de abril de 2018, a Sexta Turma desta

Corte denegou a ordem em acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 126):

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES.

PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.

GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.

MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em

decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do

Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de

em que consiste o periculum libertatis.

2. No caso, a prisão foi decretada em razão da reincidência, uma vez que o
paciente já foi condenado pela prática de crime de furto em 2014, tendo

agora sido flagrado portando arma de fogo municiada, o que justifica a

imposição da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e a fim de

se evitar a reiteração delitiva.

3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito

almejado para a proteção da ordem pública, tendo em vista o histórico