Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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É o relatório.
A defesa aponta excesso de prazo e ausência de fundamentação na decisão que decretou
a prisão cautelar (fls. 1/35). O writ está prejudicado. Consta dos autos a decisão que decretou a prisão
preventiva (fl. 43), bem como a fundamentação da Corte local que a manteve, em sede de habeas
corpus (fl. 64).
No entanto, vê-se que a prisão foi mantida por ocasião da sentença quando apenas foram
reiterados os argumentos trazidos na preventiva:
[...]
DECISÃO SOBRE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO RÉU (art. 387, parágrafo
único, CPP) Desta decisão não poderá o réu apelar em liberdade, considerando-se o
princípio da proporcionalidade e a ponderação de bens jurídicos fundamentais, porquanto
permanecem inalterados os motivos que fundamentaram sua prisão, nos termos já
decretados nos autos. In casu, pondera-se o princípio da presunção do estado de
inocência com o princípio da necessidade da prisão, não só para fazer valer a soberania
popular dos veredictos, por imperativo constitucional, como também, para salvaguardar a
ordem pública, que efetivamente estaria ameaçada no caso de concessão neste momento,
da liberdade ao réu. Por isso, com base nos arts. 311, 312 e 313 do CPP mantenho a
custódia cautelar do réu.
[...]
Assim, prejudicado este habeas corpus, pois com a nova ordem de prisão, trata-se de um
título novo.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente writ.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
(17676)
HABEAS CORPUS Nº 443.093 - SP (2018/0070943-1)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
LUIZ OTÁVIO CONTIM FERRATTO - SP303425
Confirma a exclusão?