Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Como se sabe a manifestação do Conselho Penitenciário tem natureza

meramente opinativa, não ficando o juiz adstrito ao seu parecer, podendo ou não
considerá-lo, desde que sua decisão seja suficientemente fundamentada.

No caso em comento, o sentenciado preencheu o requisito objetivo para a
concessão da progressão, bem como constou dos autos seu bom comportamento
carcerário (fl. 40).

É dos autos, também, que, no gozo do benefício de livramento condicional,

foi preso em flagrante em 09.08.2012.

Observa-se, ainda, que, no exame criminológico de fls. 46/55, foram
apresentados os relatórios social e psicológico, sem constar, contudo, o relatório
psiquiátrico.

No entanto, de acordo com o artigo 7º da Lei de Execução Penal, a
“Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida
pelo diretor e composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um

psicólogo e um assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de
liberdade” (grifo nosso).

Assim, ausente está a verificação efetiva da capacidade do sentenciado de
adaptação ao regime semiaberto, aferível por meio de exame criminológico completo

(elaborado por assistente social, psicólogo e psiquiatra).

A propósito:

“Mas o exame criminológico deverá obedecer ao artigo 7º, da Lei de
Execução Penal. Ele prevê que a comissão técnica de classificação, responsável pela
elaboração do exame criminológico, seja presidida pelo Diretor do Presídio e composta,
no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social”
(TJSP, Agravo em Execução nº 900XXXX-50.2015.8.26.0047, 5ª Câmara Criminal, Des.

Pinheiro Franco, j. 19.05.2016)

Aliás, é necessário ressaltar que o sentenciado cumpre pena por crime
grave, praticado com violência e/ou grave ameaça à pessoa, sendo que, beneficiado com o
livramento condicional, praticou novo delito, a demonstrar a necessidade avaliação técnica
completa.

Destarte, nesse contexto, necessária se faz submissão do sentenciado à
avaliação psiquiátrica, para se aferir a assimilação da terapêutica penal e verificar se há
elementos indicativos de que não voltará a delinquir.

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para cassar a decisão
guerreada e
determinar a regressão do sentenciado ao regime fechado, recomendando-se
que seja submetido à avaliação psiquiátrica, a ser realizada pelo IMESC, com vista à
instrução de futuros incidentes de progressão.
Na hipótese, como visto, foi revogado o benefício da progressão de regime com a
determinação de realização de novo exame criminológico por afirmar
que ausente está a verificação

efetiva da capacidade do sentenciado de adaptação ao regime semiaberto, aferível por meio de
exame criminológico completo (elaborado por assistente social, psicólogo e psiquiatra),
e portanto,
necessária se faz submissão do sentenciado à avaliação psiquiátrica, para se aferir a assimilação da
terapêutica penal e verificar se há elementos indicativos de que não voltará a delinquir
(fl. 33-34).

Ocorre que, desde a Lei 10.792/2003, que conferiu nova redação ao art. 112 da Lei de

Processos na página

900XXXX-50.2015.8.26.0047