Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Execução Penal, aboliu-se a obrigatoriedade do exame criminológico como requisito para a
concessão da progressão de regime e livramento condicional.

Nesse contexto, cumpre ao julgador verificar, em cada caso, acerca da necessidade, ou não,
de sua realização, podendo dispensar o exame criminológico ou, ao contrário, determinar sua
realização, desde que mediante decisão concretamente fundamentada na conduta do apenado no
decorrer da execução, o que não se constata na espécie.

Fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não
justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime ou livramento condicional, de modo

que o exame criminológico somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria

execução penal.

Cito, a propósito, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME AO SEMIABERTO DEFERIDA PELO JUIZ DA
EXECUÇÃO. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE
DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, de acordo
com o art. 112 da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n. 10.792/2003,
não há mais a exigência de submissão do condenado ao exame criminológico, podendo o
Juiz ou mesmo o Tribunal de origem determinar sua realização, diante das peculiaridades
do caso concreto e de forma fundamentada.

2. O Juiz da execução encontra-se mais próximo à realidade do caso
concreto, podendo com muito mais propriedade distinguir as situações em que se mostra
desnecessária a realização do exame (HC n. 196.913/SP, Ministra Maria Thereza, Sexta
Turma, DJe 30/5/2011).

3. O Tribunal de Justiça cassou a decisão do Juízo da execução - que
concedeu ao paciente a progressão de regime ao semiaberto, sem a necessidade de
submetê-lo ao exame criminológico, por entender preenchidos os requisitos objetivo e
subjetivo - tão somente devido à gravidade do delito praticado, à longa pena a ser
cumprida, e à circunstância de registrar o paciente, durante a execução da pena, maus
antecedentes carcerários (prática de faltas graves, sendo a última em 2009), sem, no
entanto, trazer nenhuma circunstância concreta a demonstrar a imprescindibilidade da

realização da avaliação criminológica do paciente.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 174.582/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 29/5/2012, DJe 11/6/2012), com destaques.

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME.
BENEFÍCIO NEGADO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. REGIME
SEMIABERTO OBSTADO. INADIMPLEMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO.
GRAVIDADE DO DELITO E LONGEVIDADE DA PENA. FALTA GRAVE VETUSTA.
JUSTIFICAÇÃO GENÉRICA E FORA DOS PARÂMETROS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. WRIT NÃO