Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO
DE REGIME CASSADA POR AUSÊNCIA DE MÉRITO SUBJETIVO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL
REALIZADO POR PSICÓLOGO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA,

DE OFÍCIO.

[...]

2. O art. 122 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da
progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso
temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário). 2. De acordo com a Súmula
439/STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em
decisão motivada". A análise técnica pode ser usada como fundamento à análise do
requisito subjetivo a autorizar ou não a progressão de regime. Precedentes.

3. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem cassou a decisão
do Juízo das Execuções Penais, determinando nova apreciação do pleito de progressão de
regime após a realização de exame criminológico, sem apontar nenhum elemento concreto
que comprovasse o demérito do paciente, amparando-se tão somente na gravidade
abstrata do delito, na reincidência específica, bem como na necessidade de o exame
criminológico ser elaborado por equipe multidisciplinar, com a participação de um
psiquiatra e não apenas por assistentes sociais e psicólogos.

4. É cediço nesta Corte Superior de Justiça a possibilidade de que psicólogo
nomeado pelo Juízo ateste a presença, ou não, do requisito subjetivo do reeducando, pois o
exame criminológico é dispensável e, quando elaborado, ainda que pelos referidos
profissionais, representa um elemento no conjunto probatório apto a formar a convicção

do Juízo. Portanto, inexiste qualquer vício pela ausência de médico psiquiatra a atestar o
exame criminológico.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais, que concedeu ao paciente a
progressão ao regime semiaberto. (HC 436.653/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,

QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018).

Ante o exposto, concedo o habeas corpus para restabelecer a decisão do juízo das
execuções que concedeu ao paciente a progressão de regime.

Comunique-se.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 24 de setembro de 2018.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

(17677)