Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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CONHECIDO. ORDEM DE OFÍCIO.

1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas
corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à
lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva

de recurso especial.

2. A teor do que prevê o atual art. 112 da Lei de Execuções Penais, com a
redação que lhe deu a Lei n.º 10.792/03, ao indeferir a progressão de regime prisional,
porque não cumprido o requisito subjetivo, o julgador deve fazê-lo de forma motivada em
dados concretos da execução da pena, não podendo cercar-se de elementos ou
circunstâncias imprevistos na lei de regência.

3. As instâncias ordinárias não lograram fundamentar o inadimplemento
do requisito subjetivo para a progressão carcerária, fazendo apenas referência à
gravidade abstrata do crime cometido pelo paciente, à longa pena a cumprir e à
existência de falta de natureza grave nos idos de 2006, ou seja, falta cometida há mais de

8 (oito) anos, da qual o reeducando já está reabilitado, tendo atualmente bom

comportamento carcerário.

4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
determinar que o Juízo da execução reexamine o pedido de progressão de regime
formulado em favor do paciente, analisando o requisito subjetivo (mérito) com base em
elementos concretos da execução da pena, à luz do disposto no art. 112 da Lei de
Execução Penal, facultada, inclusive, a submissão ao exame criminológico, caso

necessário.

(HC 280.533/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,

SEXTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 26/3/2014), com destaques.

Sendo assim, a elaboração do laudo criminológico por psiquiatra, psicólogo ou assistente
psicossocial não traz qualquer mácula ou ilegalidade à decisão que indeferiu a progressão de regime
com base em tal documento, mormente porque qualquer desses profissionais está habilitado a realizar

perícia técnica compatível com o que se busca saber para a concessão do benefício de progressão de

regime. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. LAUDO

TÉCNICO FORMULADO POR PSICÓLOGO. POSSIBILIDADE.

1. "A elaboração do laudo criminológico por psiquiatra, psicólogo ou
assistente psicossocial não traz qualquer mácula ou ilegalidade à decisão que indeferiu a
progressão de regime com base em tal documento, mormente porque qualquer destes
profissionais está habilitado a realizar perícia técnica compatível com o que se busca saber
para a concessão do benefício de progressão de regime" (HC n. 371.602/MS, Rel. Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018).

2. Na hipótese, é possível o indeferimento da progressão de regime, por
inobservância do requisito subjetivo, com base em laudo elaborado por psicólogo que não

recomendou o benefício.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1208131/MS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2018,

DJe 12/04/2018)