Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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atenuante da confissão, uma vez que, consoante disposto no artigo 67 da Lei Penal, a
primeira, como também aquelas que resultem dos motivos determinantes da infração penal

e da personalidade do agente, prepondera sobre as demais, inclusive sobre a atenuante da
confissão.
Não obstante tenha havido controvérsia, inclusive no âmbito deste Tribunal, acerca da
possibilidade de compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da

reincidência, a Terceira Seção do STJ, no julgamento, em 23/5/2012, do EREsp 1.154.752/RS, de
relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, pacificou o entendimento de que a confissão
espontânea, por envolver a personalidade do agente, deve ser compensada com a agravante da

reincidência, na segunda fase da aplicação da pena, consoante consta do Informativo de

Jurisprudência n. 498, do STJ, in verbis:

REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO.

A Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante
da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente

preponderantes. Segundo se afirmou, a confissão revela traço da personalidade do agente,
indicando o seu arrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do
CP, o peso entre a confissão – que diz respeito à personalidade do agente – e a
reincidência – expressamente prevista no referido artigo como circunstância preponderante
– deve ser o mesmo, daí a possibilidade de compensação. EREsp 1.154.752-RS, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, julgados em 23/5/2012."

No mesmo sentido, os seguintes precedentes:

PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. TENTATIVA. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO

COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL
DIVERSO DO FECHADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
REPRIMENDA FINAL EM PATAMAR INFERIOR A QUATRO ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE. REGIME
SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM EM PARTE CONHECIDA E, NESSA
EXTENSÃO, CONCEDIDA.

1. A Terceira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que a
atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, deve ser
compensada com a agravante da reincidência (EREsp n.º 1.154.752-RS, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 23.5.2012).

2. O pleito de alteração do regime carcerário não foi examinado pelo
Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior
Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.

3. Ademais, ainda que fosse conhecido o pedido, inviável a tese defensiva,
visto que, nos termos do art. 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar inferior a 4
(quatro) anos, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada, quando existem
circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo
legal, e o réu é reincidente.

4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido a