Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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fim de reduzir a pena imposta ao paciente." (STJ, HC 169.281/MS, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2012, DJe de
20/08/2012)

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO.ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO
INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE O RÉU NÃO
SEJA MULTIRREINCIDENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.FOLHA DE
ANTECEDENTES CRIMINAIS NÃO ACOSTADA AOS AUTOS. VIABILIDADE A SER

AVALIADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA
AUMENTO SUPERIOR A 1/3 NA TERCEIRA FASE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA
PENA.VIOLAÇÃO DA SÚMULA/STJ 443 NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO
CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) 3. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as
especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena,
a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da
reincidência". 4. Tratando-se de condenado que registra apenas uma condenação
transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da
atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta
seja específica. Por outro lado, nos termos da jurisprudência desta Corte, caso
evidenciada a multirreincidência do acusado, deverá ser reconhecida a
preponderância da agravante da recidiva e procedida à sua compensação parcial com
a atenuante da confissão espontânea.
(...)

9. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para
determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena,
reconhecendo a possibilidade da compensação entre a atenuante da confissão espontânea
e a agravante da reincidência, de forma parcial ou integral, mantendo-se, no mais, o
teor do decreto condenatório.

(HC 392.011/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017)
Frise-se, ainda, que esta Corte possui, de fato, o entendimento de que a depender das
circunstâncias concretas do caso, a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da

reincidência poderá ocorrer de forma parcial.

Na espécie, contudo, não apontaram as instâncias ordinárias para nenhum fato impeditivo da
total compensação, como a multirreincidência, por exemplo. Não se desconhece que a sentença

apontou que a confissão não foi de todo integral e essencial para a elucidação dos fatos ante a
própria, situação de flagrante e todo o acervo probatório constante dos autos
(fl. 16). Porém, sendo

utilizada a confissão para embasar o édito condenatório não há óbice ao reconhecimento da

atenuante, e, consequentemente, à integral compensação:

REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE

PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO