Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Assevera a necessidade de relaxamento da prisão por excesso de prazo sob o
argumento de que "o Paciente teve sua prisão preventiva decretada há mais de 1 ano, sem que
houvesse julgamento em primeira instância, sendo a Audiência de Instrução e Julgamento adiada
VÁRIAS VEZES, quer seja em razão da SOLTURA DE TODOS OS DEMAIS ACUSADOS,
quer seja pela determinação de envio de todo os autos para CAC, sem que, até presente momento,

houvesse a digitalização do feito e designação de nova data de audiência, ocasionando flagrante
violação e constrangimento ilegal" (e-STJ fls. 3/4).

Sustenta, ainda, ausência de fundamentos concretos para a manutenção da prisão
preventiva, não estando preenchidos os requisitos necessários do art. 312 do Código de Processo

Penal, e afirma que não há, nos autos, nenhum risco à instrução criminal por parte do acusado.

Aduz, por fim, a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da

prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.

Dessa forma, requer, em liminar e definitivamente, a revogação da prisão

preventiva, com a fixação de medidas alternativas à custódia cautelar.

O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 67/70).

Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não

conhecimento da ordem e, caso conhecida, pela sua denegação (e-STJ fls. 112/116).

É, em síntese, o relatório.

Informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem dão conta de que, no

dia 24/9/2018, o ora paciente foi absolvido das imputações contidas na denúncia.

Diante disso, nada mais há que ser apreciado nesta oportunidade, tendo em vista

que fica sem objeto o pedido contido no habeas corpus.

Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO