Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
que agora foi substituída pelo julgamento de mérito pelo colegiado, é forçoso reconhecer a perda de
objeto da presente impetração, que deve ser examinada nos limites de sua propositura. Neste sentido:
[...]
3. Uma vez apreciado o mérito do habeas corpus originário, resta esvaído o
objeto do writ impetrado nesta Corte no qual se insurgia contra a
decisão do Desembargador Relator, indeferitória do pedido de liminar.
Precedentes.
4. Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual se nega
provimento (RCD no HC n. 349.107/BA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª
T., DJe 1º/6/2016, destaquei).
[...]
2. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte,
a superveniência de acórdão, apreciando o mérito do writ originário,
impetrado em 2º Grau, torna prejudicada a análise do habeas corpus,
impetrado neste Superior Tribunal de Justiça.
3. Prejudicado o agravo regimental, em face da perda superveniente de objeto
deste writ, pelo julgamento do habeas corpus na origem.
4. Agravo Regimental prejudicado (AgRg no HC n. 288.056/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 26/5/2015, destaquei).
Cabe transcrever, ainda, precedente do Supremo Tribunal Federal:
[...] Os Impetrantes, subscritores deste recurso, questionaram a decisão
monocrática do Ministro Adilson Vieira Macabu, Relator do Habeas Corpus
n. 227.930, impetrado no Superior Tribunal de Justiça, cujo objeto era o
indeferimento da medida liminar requerida no Habeas Corpus n.
2011.016729-4, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Essa
decisão, base da controvérsia que ensejou a impetração de habeas corpus
neste Supremo Tribunal, não mais existe, pois substituída pelo julgamento de
mérito havido no Tribunal de Justiça potiguar [...] (HC n. 111.804 AgR, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, 1ª T., DJe 4/6/2012).
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado
o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Confirma a exclusão?