Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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uma delas, extraídos de simples cálculo matemático. Assim tem compreendido o STJ:

[...]

III - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a definição do quantum
de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável,

está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os

princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à

reprovação e prevenção ao crime. Não se admite a adoção de um critério
puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias

judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de

cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada

circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior

relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base,

em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria

proporcionalidade

[...] (HC n. 437.157/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 20/4/2018,
grifei)

Sob essas premissas, entendo não haver manifesta ilegalidade no incremento da
pena-base realizado pelas instâncias ordinárias, pois, como visto, foi precedido da devida motivação.
Além disso, considerando-se o máximo e o mínimo cominados para os crimes de lesão corporal – 3
meses a 3 anos – e de coação no curso do processo – 1 a 4 anos de reclusão –, não se mostra
desproporcional o aumento da reprimenda-base em 6 meses relativo ao primeiro delito e em 1
ano no tocante ao segundo, para cada circunstância tida por desfavorável
.

À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem.

Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(17683)

HABEAS CORPUS Nº 447.877 - RJ (2018/0100296-5)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE : LUIZ OTAVIO RODRIGUES DO NASCIMENTO (PRESO)

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.

Processos na página

2018/0100296-5