Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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uma delas, extraídos de simples cálculo matemático. Assim tem compreendido o STJ:
[...]
III - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a definição do quantum
de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável,
está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os
princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à
reprovação e prevenção ao crime. Não se admite a adoção de um critério
puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de
cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada
circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior
relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base,
em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria
proporcionalidade
[...] (HC n. 437.157/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 20/4/2018,
grifei)
Sob essas premissas, entendo não haver manifesta ilegalidade no incremento da
pena-base realizado pelas instâncias ordinárias, pois, como visto, foi precedido da devida motivação.
Além disso, considerando-se o máximo e o mínimo cominados para os crimes de lesão corporal – 3
meses a 3 anos – e de coação no curso do processo – 1 a 4 anos de reclusão –, não se mostra
desproporcional o aumento da reprimenda-base em 6 meses relativo ao primeiro delito e em 1
ano no tocante ao segundo, para cada circunstância tida por desfavorável.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
(17683)
HABEAS CORPUS Nº 447.877 - RJ (2018/0100296-5)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : LUIZ OTAVIO RODRIGUES DO NASCIMENTO (PRESO)
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
Processos na página
2018/0100296-5Confirma a exclusão?